Processo 0001119-91.2024.8.16.0144

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001119-91.2024.8.16.0144
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Ribeirão Claro
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - Prédio Público - Jardim Europa - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.410-000 - Fone: 43 - 3572-8287 - Celular: (43) 3572-8288 - E-mail: rc-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001119-91.2024.8.16.0144   Processo:   0001119-91.2024.8.16.0144 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Compra e Venda Valor da Causa:   R$1.115,06 Exequente(s):   L.B.P. NOQUELLI representado(a) por LUANE BATISTA PEREIRA Executado(s):   HELIO MARCIO FERREIRA DA SILVA DECISÃO Vistos até o mov. 71. 1. Haja vista o requerimento retro (mov. 63.1), intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado – se houver, para pagamento do débito em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 1.1. Suplantado o prazo sem que a parte executada pague o débito, imponho, desde logo, a multa legal de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, incluindo-se a sanção aplicada. 2. Não havendo patrono constituído pela parte exequente, todos os cálculos deverão ser realizados pelo Contador Judicial, nos termos do artigo 52, inciso II da Lei 9.099/95. 3. Havendo pagamento, intime-se o credor para se manifestar em 10 (dez) dias. 4. Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, proceda-se a tentativa de penhora, nos termos do art. 835 do CPC, na seguinte ordem: I – Penhora online de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) sendo positiva a penhora, deverá a Secretaria proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). d) autorizo, desde já, a realização de reiteradas ordens automáticas de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias no mesmo sistema. e) sendo negativa a penhora via SISBAJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte. II – Bloqueio online de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. b) em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) lavrado o termo, deverá o Sr. Oficial de Justiça diligenciar no sentido de localizar e prontamente avaliar o(s) veículo(s) penhorado(s). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art.…

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