Processo 0001119-94.2024.5.06.0023

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001119-94.2024.5.06.0023
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
02/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA ROT 0001119-94.2024.5.06.0023 RECORRENTE: MAURICIO MUNIZ DA SILVA FILHO RECORRIDO: GR CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA - ME INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: GR CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA - ME [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. MERO INCONFORMISMO COM A VALORAÇÃO DA PROVA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que conferiu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para reconhecer vínculo empregatício, invalidar documentos rescisórios, declarar a rescisão indireta e deferir parcelas trabalhistas correlatas. A embargante sustenta existência de contradição interna, erro material e omissões quanto à valoração da perícia grafotécnica, da prova testemunhal, dos comprovantes bancários, das fotografias juntadas aos autos, da concomitância de vínculo mantido pelo reclamante com terceiro empregador e da homologação sindical e reconhecimento cartorial dos documentos impugnados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém (i) contradição interna ou erro material aptos a justificar modificação do julgado; e (ii) omissões relevantes acerca da análise do conjunto probatório e dos elementos caracterizadores da relação de emprego. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão da matéria fático-probatória nem à obtenção de novo julgamento da causa. A alegada contradição decorrente da referência isolada à negativa de provimento do recurso ordinário do reclamante configura mero erro material redacional, sem repercussão no resultado do julgamento. A fundamentação e o dispositivo do acórdão revelam, de forma coerente, o parcial provimento do apelo. Não há omissão quanto à distinção entre os documentos submetidos à perícia grafotécnica e a relação jurídica reconhecida entre 2023 e 2024. O vínculo empregatício não foi reconhecido exclusivamente com base na perícia, mas a partir da análise conjunta da prova oral, documental e das circunstâncias fáticas demonstrativas dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. A perícia grafotécnica apenas comprometeu a credibilidade da narrativa defensiva e da documentação apresentada pela reclamada, circunstância considerada na valoração global da prova. O acórdão apreciou expressamente a tese relativa aos pagamentos variáveis e concluiu que a oscilação de valores não descaracteriza, por si só, a relação empregatícia, sobretudo em atividades ligadas à construção civil. As fotografias juntadas aos autos foram consideradas como elementos indiciários complementares, analisados em conjunto com os demais elementos probatórios. A ausência de delimitação temporal precisa não comprometeu a conclusão adotada. A concomitância de vínculo mantido pelo reclamante com o Hospital do Câncer não afasta a relação empregatícia reconhecida, pois a…

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