Processo 0001120-06.2025.5.17.0131

TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001120-06.2025.5.17.0131
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIS CLAUDIO DOS SANTOS BRANCO RORSum 0001120-06.2025.5.17.0131 RECORRENTE: JAINI APARECIDA NANTET RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: INSTITUTO JURIDICO PARA EFETIVACAO DA CIDADANIA E SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b098600 proferida nos autos. RORSum 0001120-06.2025.5.17.0131 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. INSTITUTO JURIDICO PARA EFETIVACAO DA CIDADANIA E SAUDE GUILHERME CORTES DA SILVA (MG204556) Recorrente:   Advogado(s):   2. JAINI APARECIDA NANTET RODRIGUES AUGUSTO CESAR DA FONSECA ALMEIDA (ES7087) Recorrido:   Advogado(s):   JAINI APARECIDA NANTET RODRIGUES AUGUSTO CESAR DA FONSECA ALMEIDA (ES7087) Recorrido:   Advogado(s):   INSTITUTO JURIDICO PARA EFETIVACAO DA CIDADANIA E SAUDE GUILHERME CORTES DA SILVA (MG204556)   RECURSO DE: INSTITUTO JURIDICO PARA EFETIVACAO DA CIDADANIA E SAUDE CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 19/03/2026 - Id 0526b4b; petição recursal apresentada em 30/03/2026 - Id 03012bf). Regular a representação processual (Id acb593a ). Satisfeito o preparo, quanto às custas (Ids 9e08738, c3b907a, 265200b, 93d3d97). Quanto ao depósito recursal, a parte recorrente está isenta, conforme artigo 899, §10, da CLT (Id c3b907a).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PISO SALARIAL DA CATEGORIA/SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INTERVENÇÃO DE TERCEIROS (8859) / CHAMAMENTO AO PROCESSO 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 1.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 1.5  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Insurge-se a reclamada contra o acórdão, no que tange à condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial nacional da enfermagem, instituído pela Lei nº 14.434/2022.  Pretende, também, o chamamento ao processo do Consórcio Público da Região Polo Sul, bem como a exclusão da condenação ao pagamento das diferenças de verbas rescisórias e da multa prevista no artigo 477 da CLT.  Por fim, requer a reforma do julgado no que tange à condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Quanto às matérias em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar, em cada tópico, para o devido cotejo analítico, o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014).     CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   RECURSO DE: JAINI APARECIDA NANTET RODRIGUES CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na…

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