Processo 0001120-08.2026.8.16.0047
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: cartoriocivelassai@hotmail.com Autos nº. 0001120-08.2026.8.16.0047 Processo: 0001120-08.2026.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$31.383,28 Autor(s): DAYANA FERREIRA GASPAR Réu(s): BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A BYX CAPITAL LTDA HAPPY CONSIG LTDA 1. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora com relação a todos os atos processuais (art. 9º, Lei 1.060/50 e arts. 98 e 99 do CPC). Anote-se. 1.1. O processo tramita na forma do “Juízo 100% Digital”, na qual todos os atos processais são praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. Observe-se, assim, o Decreto Judiciário n. 321/2021 – P-GP-GCJ. 1.1.1 Advirto as partes que a oposição dessa opção pode se dar pelo demandado até o momento da contestação, e após a contestação e antes da sentença, por retratação conjunta. 1.1.2 Autorizo, desde já, a realização de citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 do CPC, caso as partes apresentem endereço eletrônico (e-mail) e/ou linha telefônica móvel celular, devendo os atos serem certificados pela Escrivania. (art. 3º, p. único, Decreto Judiciário n. 321/2021). 2. Trata-se de Ação pelo procedimento comum. A parte autora sustenta, em síntese, que, sendo empregada celetista, foi abordada por terceiros, por meio de conversas via WhatsApp, sob a promessa de contratação de operação supostamente vinculada à liberação de valores oriundos de “FGTS bloqueado”, denominada nas tratativas como “empréstimo do CLT”, sem desconto mensal em folha de pagamento, circunstância que teria sido determinante para sua adesão. Afirma que, em 18 de dezembro de 2025, iniciou contato com pessoa identificada como Liridi, ocasião em que lhe teria sido reafirmado que a operação seria descontada do saldo bloqueado do FGTS, sendo-lhe informada a possibilidade de recebimento de dois valores, de R$ 6.871,25 e R$ 2.061,33, passando a formalização a ser conduzida também por pessoa identificada como Géssica, que teria encaminhado links de validação digital e orientado as etapas necessárias, inclusive possível reconhecimento facial, sempre sob a aparência de que se tratava da modalidade inicialmente ofertada, relata que, após o recebimento do primeiro valor, devolveu quantia expressiva de R$ 3.371,25 a título de suposta “comissão”, mediante transferência a terceira pessoa, e que, posteriormente, recebeu o segundo valor em 19 de dezembro de 2025, vindo apenas em 02 de fevereiro de 2026, ao consultar seu holerite, a constatar que haviam sido formalizados, em realidade, empréstimos pessoais consignados privados, vinculados às cédulas de crédito n. 75404022 e 75432076, com descontos diretos em folha de pagamento, em desconformidade com a oferta que afirma ter recebido, aduz, ainda, que buscou solução junto aos intermediadores, correspondentes bancários e Banco Central, sem resolução definitiva, embora tenha havido devolução parcial de R$ 786,00 por terceiro, bem como que lavrou boletim de ocorrência, sustentando que toda a contratação teria ocorrido de forma fragmentada, por mensagens, áudios, ligações e links, sem informação clara, adequada e verdadeira acerca da natureza do produto…
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