Processo 0001120-10.2025.5.09.1980

TRT9 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001120-10.2025.5.09.1980
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Campo Largo
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO LARGO CumPrSe 0001120-10.2025.5.09.1980 REQUERENTE: CARLOS EDUARDO DA LUZ SILVA REQUERIDO: SRS TECNOLOGIAS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dfd99ec proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão do requerimento da parte exequente ID 112982f. DEBORA GIOVANA BORGES DE OLIVEIRA     DESPACHO Considerando o requerimento da parte exequente (ID.112982f) e em razão da inidoneidade financeira da devedora principal, defiro o direcionamento da execução em face da devedora subsidiária, com base na jurisprudência do TRT-9ª: BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS EXECUTIVAS.Constatada a inidoneidade financeira da devedora principal, a execução deve ser direcionada para a devedora subsidiária. Se não existirem bens das pessoas jurídicas é que serão incluídos os sócios. Inteligência da OJ EX SE nº 40, item III, deste TRTPR. Invocando a devedora subsidiária o benefício de ordem, é de sua responsabilidade a prova da existência de bens desembaraçados de propriedade da devedora principal suficientes para quitar o crédito reconhecido no título executivo, por aplicação analógica do art. 795, §2º, do CPC, o que não ocorreu. Recurso da devedora subsidiária ao qual se nega provimento. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000863-85.2020.5.09.0322. Relator(a): ELIAZER ANTONIO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/04/2025. Juntado aos autos em 29/04/2025. Disponível em: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS ATOS EXECUTÓRIOS EM FACE DA PESSOA JURÍDICA. O redirecionamento da execução em face dos bens de sócio só se torna possível depois do prévio direcionamento da execução em face das pessoas jurídicas devedoras, sejam elas devedoras principais ou subsidiárias, não sendo necessário, por outro lado, o exaurimento de todas as possibilidades de execução em face das empresas, sendo exigido, ao menos, a configuração do inadimplemento. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000455-96.2022.5.09.1980. Relator(a): LUIZ ALVES. Data de julgamento: 23/05/2025. Juntado aos autos em 28/05/2025. Disponível em: "Conciliar também é realizar justiça" REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. O redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário não exige que se esgotem os meios de execução em face do devedor principal, cabendo ao responsável subsidiário apontar a existência de bens desembaraçados da executada principal ao alegar o benefício de ordem. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Seção Especializada). Acórdão: 0000825-61.2023.5.09.0001. Relator(a): LUIZ ALVES. Data de julgamento: 23/05/2025. Juntado aos autos em 28/05/2025. Disponível em: Atualizem-se os valores e CITE-SE a segunda executada C.A.W. PROJETOS E CONSULTORIA INDUSTRIAL LTDA, devedora subsidiária, para pagamento do total da execução de R$ 19.509,66, atualizado até 12.05.2026 (id.f6afa5c), através do procurador constituído nos autos. Para que não se alegue nulidade, bem como, para possibilitar uma…

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