Processo 0001120-12.2024.5.06.0013

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001120-12.2024.5.06.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
20/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0001120-12.2024.5.06.0013 RECORRENTE: ARTUR ANTUNES GOMES DA SILVA RECORRIDO: ALCA ENGENHARIA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c7a56e proferida nos autos. DECISÃO     Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ARTUR ANTUNES GOMES DA SILVA em face de decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal, que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista (ID. cf8e8d0).   Em suas razões recursais (ID. 512ff2e), o reclamante não se conforma com a decisão que denegou seguimento ao seu recurso quanto aos seguintes temas: adicional de insalubridade, controle de jornada e honorários advocatícios sucumbenciais.   Pede o provimento do Agravo de Instrumento com o posterior processamento do Recurso de Revista.   Analiso.   De início, destaco que, recentemente, e considerando a necessidade de uniformizar a questão sobre qual recurso cabível da decisão que inadmite o recurso de revista com fundamento em uma das teses firmadas em incidentes destinados à formação de precedentes obrigatórios pelo C. TST, foi editada a Resolução 224/2024 pelo referido Tribunal, alterando a IN 40/2016, para prever o cabimento do agravo interno em tais casos.   Por sua vez, este Regional editou a Resolução Administrativa 5/2025, alterando e acrescentando dispositivos em seu regimento interno para se adequar e estabelecer o cabimento do Agravo Interno.   Percebe-se, assim, que o agravo interno foi instituído como forma de substituir o agravo de instrumento em específicas situações, apenas quando houver negativa de seguimento ao recurso de revista interposto em face de acórdão em consonância com precedente obrigatório do C. TST, exarado em IRR, IRDR e IAC.   Feito esse registro, verifico que a decisão agravada, em relação ao tema do adicional de insalubridade, foi proferida nos seguintes termos (ID. cf8e8d0):   Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº1001277-95.2022.5.02.0482 (Tema 190 - Resolução nº 224/2024 do TST).   RECURSO DE: ARTUR ANTUNES GOMES DA SILVA    […]   EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 190 do TST. A decisão regional se manifestou: […] Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 190 do TST (RRAg – 1001277-95.2022.5.02.0482) - “O contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo empregado na construção civil, não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego – Anexo 13 da NR 15, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário..” A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). […] CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO  ao Recurso de Revista ressaltando que, quanto ao tópico que trata do Tema 190 do TST, o apelo revela-se incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem…

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