Processo 0001120-12.2025.5.08.0113

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001120-12.2025.5.08.0113
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itaituba
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAITUBA ATOrd 0001120-12.2025.5.08.0113 RECLAMANTE: MARIA SANDRA DA SILVA ALVES RECLAMADO: BRAZAURO RECURSOS MINERAIS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68a16b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e mais o que dos autos consta, na reclamação trabalhista ajuizada por MARIA SANDRA DA SILVA ALVES em face de BRAZAURO RECURSOS MINERAIS S.A. e G MINING VENTURES CORP. perante a MM.Vara do Trabalho de Itaituba, DECIDO: 1. Rejeitar as preliminares; 2. No mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar BRAZAURO RECURSOS MINERAIS S.A. E G MINING VENTURES CORP. a pagarem a MARIA SANDRA DA SILVA ALVES as seguintes parcelas: aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais + 1/3, multa 40% do FGTS, multa do art. 477 CLT, indenização substitutiva do seguro desemprego, levantamento do FGTS depositado e indenização por danos morais, arbitrada em R$ 18.673,00. Autorizo a dedução dos valores pagos e comprovados pela reclamada sob o mesmo título. 3. Concedo 10 (dez) dias para que a primeira reclamada retifique o registro de baixa no contrato de trabalho do reclamante, constando a extinção contratual como dispensa sem justa causa, no dia 01/10/2025, após o trânsito em julgado da presente decisão. Fica dispensada a apresentação do documento físico, sob pena de multa de R$ 1.000,00 em caso de inércia, sem prejuízo do registro pela Secretaria (§ 1º do art. 39 da CLT, observado o Provimento 1/2008 da Corregedoria deste Regional). 4. Concedo a autora os benefícios da justiça gratuita. 5. Honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor líquido da condenação devidos pela reclamada ao advogado da reclamante. 6. Honorários Advocatícios de sucumbência em favor do(a) advogado(a) da reclamada, ora fixados em 5% sobre o valor apurado do somatório dos pedidos julgados improcedentes. Determino a suspensão da exigibilidade, por 2 (dois) anos, das obrigações decorrentes da condenação em honorários sucumbenciais até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita, e não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras ações. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação. Os juros e correção monetária serão apurados na forma da fundamentação. As contribuições previdenciárias e fiscais constam na planilha de cálculos em anexo. As custas foram apuradas conforme a planilha anexa. A responsabilidade por seu pagamento pertence às reclamadas (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes, por seus advogados, mediante publicação deste dispositivo no DJEN. DEODORO JOSE DE CARVALHO TAVARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - G MINING VENTURES CORP. - BRAZAURO RECURSOS MINERAIS LTDA.

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