Processo 0001120-14.2026.4.05.8109
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001120-14.2026.4.05.8109 AUTOR: MARCIO MENEZES RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ROCHA DE SENA - CE51274 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I - Relatório. Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do relatório. II - Fundamentação. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória por Danos Materiais e Morais, movido contra a Caixa Econômica Federal, por meio da qual requer a autora a concessão de antecipação de tutela para obter a suspensão do pagamento do seguro de obra. O Autor afirma que celebrou contrato de compra de imóvel, ainda em construção, junto à construtora RNI, por meio de financiamento concedido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Narra que, mesmo após a entrega do imóvel ocorrida em 25/07/2024, permaneceu a cobrança indevida da taxa de evolução de obra, sendo tal prática ilegal. Sustenta que efetuou, de forma indevida, o pagamento de 7 (sete) parcelas referentes ao seguro obra, no período de AGOSTO/2024 a FEVEREIRO/2025. Em sede de tutela de urgência antecipada, requer a suspensão imediata do pagamento do mencionado seguro de obra. Em defesa, a CEF sustenta, em síntese, que não há comprovação de ato ilícito imputável a ela, pugnando, assim, pela improcedência do pedido autoral. Sem preliminares a resolver, passo, pois, ao julgamento antecipado desta lide, adentrando ao exame da questão de mérito. Do Mérito De início, cumpre registrar que as relações entre instituição bancária e consumidor são, em regra, regidas pelo Código de Defesa do Consumidor (STJ - Súmula 297). Outrossim, vale ressaltar que o ponto fulcral da presente lide tem sido matéria bastante recorrente no âmbito jurisprudencial. De fato, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que "o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância" (REsp 1.729.593/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 27/09/2019). Tal entendimento fixado pelo STJ, em julgamento na data de 11/09/2019, do REsp 1.729.593, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze em IRDR, dentre outras, fixou a tese Tema/Repetitivo 996 de que é ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. A cobrança da taxa de construção, após o prazo previsto para a entrega do imóvel, revela-se ilegal e abusiva, mormente porque o comprador não contribuiu para a demora injustificada para o cumprimento da obrigação contratual pela construtora, sendo indevida a cobrança dos juros de construção no período após o prazo estipulado para a entrega do imóvel. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. (REsp 1729593/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019). Ainda nesse sentido, AC 1003373-37.2017.4.01.3500,…
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