Processo 0001120-20.2022.5.20.0004

TRT20 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001120-20.2022.5.20.0004
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO AP 0001120-20.2022.5.20.0004 AGRAVANTE: ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (3) AGRAVADO: DEJAIR DE JESUS E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5fae01b proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001120-20.2022.5.20.0004 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS ROBERTO FERREIRA CAMPOS (PE15545) Recorrido:   Advogado(s):   DEJAIR DE JESUS LUCAS TADEU COSTA DIAS (SE3604) PETRÚCIO MESSIAS DE SOUZA (SE4895) Recorrido:   Advogado(s):   FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS HUMBERTO ARAUJO PINTO (PE01092) Recorrido:   GERALDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS Recorrido:   Advogado(s):   ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A ADISEA DE OLIVEIRA LIMA AMARAL (PI10137) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) FABIO DA COSTA E SILVA DE MATOS PAIVA (PE32176) JOSE LUIZ DE OLIVEIRA AZEVEDO NETO (PE17388) Recorrido:   Advogado(s):   SERGIO MACAES EVA CARVALHO PETRELLA (SP221612) SERGIO TULLIO PETRELLA (SP459153) STEPHANI SUSSULINO PETRELLA (SP443263)   RECURSO DE: ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Defende a Embargante que "interpôs Recurso de Revista, o qual teve seu seguimento denegado. Data vênia, o respeitável despacho padece de omissão, diante de fato superveniente, a qual necessita ser sanada, porque o entendimento do deste Egrégio, quanto à competência diverge frontalmente da orientação firmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Tema nº 90 da Repercussão Geral e na recente decisão proferida na Reclamação nº 94.440/SP, de relatoria do Exmo. Ministro Dias Toffoli". Sem razão.  O Recurso de Revista da Embargante teve o seu seguimento negado pelo despacho de admissibildiade de ID-d210f4c pelo fundamento de que o tópico de insurgimento relativo à competência da justiça do trabalho não atendeu aos ditames do §1º-A, do artigo 896, da CLT, desde que não fora transcrita nas razões recursais o trecho do Acórdão que consubstancia o prequestionamento da matéria a ser cotejada com os dispositivos legais tidos como violados. Assim, observa-se que o tópico atinente à competência da Justiça do Trabalho sequer teve apreciado o mérito do insurgimento trazido, não cabendo à Parte, portanto, vir querer discutí-lo em sede de Embargos de Declaração sob o enfoque de que ocorrera fato superveniente. Embargos de Declaração conhecido e desprovido.   ARACAJU/SE, 28 de junho de 2026. JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S/A - ANA PATRICIA BAPTISTA RABELO PEREIRA DOS SANTOS - SERGIO MACAES - FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS - DEJAIR DE JESUS - JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS FILHO

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