Processo 0001120-21.2025.5.09.0004
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO RICARDO POZZOLO RORSum 0001120-21.2025.5.09.0004 RECORRENTE: ERICK AIRTON MENEGHIN RECORRIDO: SHEHRAZADE MODAS E ARTEFATOS DE COUROS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5eac603 proferida nos autos. RORSum 0001120-21.2025.5.09.0004 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ERICK AIRTON MENEGHIN WILLIAM AARAO FERNANDES (PR60150) Recorrido: Advogado(s): JOCKEY CWB ACESSORIOS DE VIAGENS LTDA JULIO ALEXANDRE CZAMARKA (RJ088645) THIAGO NOBREGA TELES DA SILVA (RJ152635) Recorrido: Advogado(s): SHEHRAZADE MODAS E ARTEFATOS DE COUROS LTDA. JULIO ALEXANDRE CZAMARKA (RJ088645) THIAGO NOBREGA TELES DA SILVA (RJ152635) RECURSO DE: ERICK AIRTON MENEGHIN PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id bdca563; recurso apresentado em 12/05/2026 - Id e55fda9). Representação processual regular (Id befe3f9). Preparo dispensado (Id 1a66d76). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Questão JT: CONTROLE DE JORNADA. CARTÃO DE PONTO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DOS CONTROLES APRESENTADOS. À luz dos fundamentos consignados no acórdão recorrido, notadamente ao registrar que "a prova existente não dá suporte a alegação do Autor a respeito da imprestabilidade dos controles de jornada. Ao contrário do que alega o Autor, há marcações variáveis", verifica-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de contrariedade ao item I da Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Denego. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / FGTS Questão JT: IRR 00273 - FGTS. ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. REAFIRMAÇÃO DA SÚMULA Nº 461 DO TST. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as…
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