Processo 0001120-31.2026.8.27.2721

TJTO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0001120-31.2026.8.27.2721
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Guaraí
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 0001120-31.2026.8.27.2721/TO IMPETRANTE : DANIELA WERMEIER BIAZUSSI ADVOGADO(A) : JULIANA BORGES AZEVEDO (OAB TO014236) IMPETRANTE : IZABELA BIAZUSSI ADVOGADO(A) : JULIANA BORGES AZEVEDO (OAB TO014236) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por IZABELA BIAZUSSI , menor impúbere, representada por sua genitora, DANIELA WERMEIER BIAZUSSI , em face de ato omissivo atribuído ao Diretor da Escola Estadual Girassol de Tempo Integral Deputado Federal José Alves de Assis, Sr. Jaldo Cruz de Arruda, consistente na negativa de expedição do certificado de conclusão do ensino médio e do respectivo histórico escolar, documentos indispensáveis para viabilizar sua matrícula em curso superior para o qual foi aprovada. Relata que requereu administrativamente à autoridade apontada como coatora a expedição antecipada do certificado de conclusão do ensino médio, com fundamento na Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a fim de viabilizar sua matrícula no curso de Agronomia na Universidade Federal do Norte do Tocantins (UFNT), campus de Araguaína - TO, para o qual foi aprovada no Processo Seletivo 2026/1. Afirma, contudo, que o pedido foi indeferido sob a justificativa de que a legislação educacional prioriza a frequência escolar pelo período mínimo previsto, não sendo possível a antecipação da conclusão do ensino médio. O pedido liminar foi deferido (evento 6), determinando à autoridade coatora a imediata expedição e entrega do certificado de conclusão do ensino médio ou declaração equivalente, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. A decisão foi cumprida, conforme informado pela Vice-Diretora da instituição de ensino (evento 12), que noticiou a emissão do certificado de conclusão e do histórico escolar definitivo em favor da impetrante. O Estado do Tocantins ingressou no feito e apresentou informações (evento 22), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva do Diretor da Escola e de incompetência absoluta do juízo de primeiro grau, pleiteando o deslocamento do feito para o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. No mérito, defendeu a legalidade da exigência do tempo cronológico de três anos para o Ensino Médio e pugnou pela denegação da segurança. A impetrante manifestou-se sobre as informações apresentadas pelo ente público (evento 28), rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos da inicial. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição das preliminares e, no mérito, pela concessão da segurança (evento 31). É o relatório. Decido 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminares Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar as preliminares arguidas pelo Estado do Tocantins (evento 22). A preliminar de ilegitimidade passiva do Diretor da Escola não merece acolhimento. A autoridade coatora no mandado de segurança é aquela que pratica ou ordena concreta e diretamente o ato impugnado, ou se omite de fazê-lo, dispondo de competência funcional para responder pelo cumprimento da ordem judicial. No caso, o ato impugnado consiste na recusa de emitir o certificado de conclusão do ensino médio, atividade tipicamente inserida na rotina administrativa da direção escolar. Ademais, o art. 36, § 9º, da Lei nº 9.394/96 estabelece que a emissão de certificado com validade nacional é de competência e responsabilidade das próprias instituições de ensino. O Diretor da unidade escolar, na condição de gestor, detém a guarda dos assentamentos…

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