Processo 0001120-34.2024.5.10.0002

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001120-34.2024.5.10.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0001120-34.2024.5.10.0002 RECORRENTE: MICELAINE SCHNEIDER DELOLMO RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL         RECURSO ORDINÁRIO 0001120-34.2024.5.10.0002 RELATOR : DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA RECORRENTE : MICELAINE SCHNEIDER DELOLMO RECORRIDA : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF     EMENTA   - PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA: CERCEAMENTO DE PROVA: INDEFERIMENTO DE PERÍCIA MÉDICA PSIQUIÁTRICA/PSICOLÓGICA: IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TÉCNICA: ACIDENTE DE TRABALHO: ACOLHIMENTO. O processo do trabalho, conquanto orientado pelos princípios da celeridade e da concentração dos atos, não autoriza o julgador a suprimir meios de prova tecnicamente indispensáveis à solução da controvérsia, sob pena de malferir o contraditório e a ampla defesa, garantias albergadas no art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988. A supressão da perícia médica, na hipótese, não se justifica por fundamentos de economia processual. A questão prescricional, ao contrário do que pode parecer à primeira vista, não comportava solução antes da instrução, pois a aferição do dies a quo prescricional depende da identificação do momento em que a Autora teve conhecimento cabal das sequelas e de sua origem laboral, o que demandava, precisamente, o exame técnico pericial. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA: NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA: ACOLHIMENTO. A ausência de manifestação expressa do Juízo de primeiro grau, mesmo após a oposição de embargos de declaração, sobre a tese da prescrição parcial aplicável à pensão mensal vitalícia decorrente de acidente de trabalho, em face de sua natureza alimentar e de trato sucessivo, configura negativa de prestação jurisdicional. Tal omissão impede a devida análise recursal e viola o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Recurso da Reclamante conhecido e preliminares acolhidas.     RELATÓRIO   Contra a r. sentença proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Substituto Alcir Kenupp Cunha, da 2ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que declarou a prescrição total e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, recorreu a Reclamante pugnando pela reforma do julgado. A gratuidade judiciária foi deferida na origem. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   (1) ADMISSIBILIDADE: O recurso ordinário interposto pela Reclamante é tempestivo e regular, assim como as contrarrazões: conheço. (2) PRELIMINARES DE NULIDADE DE SENTENÇA: a) por cerceamento de prova: No recurso, a Reclamante sustenta que o juízo de origem, ao extinguir o feito com resolução do mérito pelo reconhecimento da prescrição total sem, contudo, examinar a tese da actio nata e a pretensão pensionária, suprimiu, de maneira antecipada e indevida, a produção da prova pericial médica requerida na inicial, única capaz de demonstrar a extensão e a cronologia das enfermidades relacionadas ao contrato de trabalho. Com razão. O processo do trabalho, conquanto orientado pelos princípios da celeridade e da concentração dos atos, não autoriza o julgador a suprimir meios de prova tecnicamente indispensáveis à solução da controvérsia, sob pena de malferir o contraditório e a ampla defesa, garantias albergadas no art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988. …

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