Processo 0001120-41.2021.5.17.0003
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA PAULA TAUCEDA BRANCO ROT 0001120-41.2021.5.17.0003 RECORRENTE: LINDOBERGUE GOMES DE ARAUJO RECORRIDO: CHOCOLATES GAROTO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ed6062 proferida nos autos. ROT 0001120-41.2021.5.17.0003 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 262.725,11 Recorrente: Advogado(s): 1. CHOCOLATES GAROTO LTDA. STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI (ES4097) Recorrente: Advogado(s): 2. LINDOBERGUE GOMES DE ARAUJO WAGNER IZOTON ROCHA (ES16427) Recorrido: Advogado(s): LINDOBERGUE GOMES DE ARAUJO WAGNER IZOTON ROCHA (ES16427) Recorrido: Advogado(s): CHOCOLATES GAROTO LTDA. STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI (ES4097) RECURSO DE: CHOCOLATES GAROTO LTDA. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 09/04/2026 - Id 4ff81ca; petição recursal apresentada em 22/04/2026 - Id 1ddeba9). Regular a representação processual (Id 8dedede). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id cc80e48; Custas fixadas, id cc80e48; Condenação no acórdão, id a18e0e6; Custas no acórdão, id a18e0e6; Depósito recursal recolhido no RR, id 1373850, 0f10275 : R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id1373850. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, quanto à existência de doença ocupacional, e, consequentemente, quanto às condenações decorrentes da doença ocupacional. Constou no v. acórdão: "(...) No decorrer dos anos, o Reclamante apresentou enfermidades de natureza ortopédica, a saber, no quadril esquerdo e nos ombros - primeiro parágrafo do ID43e8a84, Pág. 6 -, tendo se afastado à conta do Instituto Nacional do Seguro Social entre 02 de dezembro de 2020 e 31 de março de 2021, na modalidade auxílio doença comum (B-31). Relatou ter sido dispensado em 05 de abril de 2021 (seis dias após a alta previdenciária), quando encontrava-se inapto ao trabalho. Tivesse o empregador reconduzido o Autor ao amparo da Previdência Social, disse a causa de pedir, ser-lhe-ia assegurada a garantia provisória no emprego a que aludem o artigo 118 da lei n.º 8.213/1991 e item II da Súmula n.º 378 do TST. (...) Minudente, a expert descreveu que o quadro clínico do Autor é causado por etiologia degenerativa, secundária a uma condição multifatorial. Acresceu a expert que, na análise da organização do trabalho, não foram encontrados fatores de risco de natureza ocupacional, com o potencial causador e/ou agravador das doenças degenerativas. (...) Indagada se as condições de trabalho atuaram como causa ou concausa das enfermidades que acometem o Reclamante - inciso I do artigo 20 da lei n.º 8.213/1991 e inciso I do artigo 21 da lei n.º 8.213/1991 -, a expert respondeu negativamente. Segundo a perita, a doença é de índole degenerativa. A tal respeito, as respostas dadas aos quesitos n.º 20, 21 e 22 formulados pelo Reclamante. (...) Cabe apurar, então, se há nos autos elementos aptos a infirmar a prova técnica. E a resposta, sob a ótica desta Relatora, é positiva. Nomeado a atuar como perito de ergonomia, o Dr. Luiz…
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