Processo 0001120-46.2025.5.10.0019

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001120-46.2025.5.10.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR ROT 0001120-46.2025.5.10.0019 RECORRENTE: FABIOLA MARIA PIMENTEL MOREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: FABIOLA MARIA PIMENTEL MOREIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001120-46.2025.5.10.0019 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RECORRENTE: FABIOLA MARIA PIMENTEL MOREIRA RECORRENTE: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL - METRÔ DF RECORRIDA : FABIOLA MARIA PIMENTEL MOREIRA RECORRIDA: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL - METRÔ DF ausj/7       EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA REAJUSTES DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO INCORPORADA. ALTERAÇÃO LESIVA AO CONTRATO DE TRABALHO VEDADA. APLICÁVEL A NORMA EMPRESARIAL QUE ADERIU AO PATRIMÔNIO JURÍDICO OBREIRO. O entendimento prevalente na Turma se dá no sentido de que os parâmetros de reajuste previstos na norma empresarial posteriormente declarada nula (decisão da 926ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada da reclamada) aderiram ao contrato de trabalho do autor, implicando a alteração na sistemática de reajustamento em alteração lesiva ao trabalhador que viola sua estabilidade financeira. Assim, a reclamada deve observar a concessão dos reajustes na Gratificação de Função Incorporada na forma inicialmente prevista na decisão da 926ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada e na decisão da 1119ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada. Sentença mantida.   RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO. CABIMENTO. Em relação ao percentual arbitrado, observados os critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT para a fixação dos honorários (grau de zelo do profissional, lugar e prestação de serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço) e a jurisprudência desta Terceira Turma, reputa-se razoável a majoração dos honorários sucumbenciais de 5% para 10% (dez por cento). Sentença reformada. Recurso ordinário da reclamada conhecido e não provido. Recurso ordinário da reclamante conhecido e provido em parte.       RELATÓRIO   A 22ª Vara do Trabalho de Brasília/DF julgou procedentes os pedidos objeto da reclamação trabalhista (fls. 694/702). A reclamada interpõe recurso ordinário (fls. 710/714) quanto às diferenças salariais decorrentes do reajuste salarial reconhecido como devido sobre a Gratificação de Função Incorporada. Recorre a reclamante às fls. 715/719 quanto aos honorários advocatícios. Contrarrazões da reclamante, fls. 736/740. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (RITRT10, art. 102).     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE   RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE O recurso é tempestivo; há sucumbência; o valor da causa supera o dobro do salário-mínimo; A parte está regularmente representada. Na qualidade de empresa pública prestadora de serviço público essencial, a recorrente goza das prerrogativas da Fazenda Pública, conforme decidido pelo STF na ADPF 524/DF, sendo isento do recolhimento de custas e do depósito recursal. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade conheço do recurso ordinário da reclamada.   RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA O recurso ordinário da reclamante é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo e há sucumbência. A parte está regularmente representada. …

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