Processo 0001120-47.2019.5.11.0013
TRT11 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DAVID ALVES DE MELLO JUNIOR AP 0001120-47.2019.5.11.0013 AGRAVANTE: SUZANY TEIXEIRA DA SILVA AGRAVADO: ANA LUCIA OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 123b357 proferida nos autos. DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise do Recurso de Revista interposto por SUZANY TEIXEIRA DA SILVA (Id 2c74030) em face de Acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (Id 5057809). O Órgão Colegiado manteve o entendimento do juízo primário no sentido de que "A aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica é lastreada em norma legal, notadamente o art. 4.º da Lei 9.605/1998, de forma que os requisitos legais previstos no CDC restam preenchidos e, portanto, cabível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa". Destaco, todavia, que o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo – Tema 26, fixou a seguinte tese vinculante: 1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. Com efeito, por força do artigo 10, §2º, da Resolução Administrativa nº 222/2025, que disciplina a procedimentalidade do sistema de precedentes no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, o Presidente do Tribunal poderá determinar o retorno dos autos ao órgão fracionário de origem para reapreciação do feito em sede de retratação, quando considerar o entendimento do Acórdão regional dissonante de tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho. Destarte, em face de possível divergência entre o Acórdão proferido por este Regional (Id 5057809) e a tese firmada pelo TST no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo – Tema 26, determino o retorno dos autos à Secretaria da Primeira Turma, para providências no tocante à reapreciação do feito em sede de retratação, na forma do art. 10, §2º, da Resolução Administrativa nº 222/2025 do TRT11. Ante o exposto, resta prejudicado, neste momento processual, o conhecimento do Recurso de Revista de Id 2c74030, que terá sua admissibilidade retomada após a manifestação do órgão fracionário deste Regional. Dê-se ciência às partes. (phlg) MANAUS/AM, 24 de junho de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - NURSES - SERVICOS DE SAUDE DA AMAZONIA - EIRELI - ANA LUCIA OLIVEIRA DA SILVA
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