Processo 0001120-53.2025.5.05.0191

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001120-53.2025.5.05.0191
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0001120-53.2025.5.05.0191 RECLAMANTE: DIVANA DE SOUZA CAMPOS RECLAMADO: INSTITUTO DE GESTAO INTEGRADA - IGI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0532cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Do Dispositivo   Ante o exposto e com base na fundamentação supra que integra esta decisão, decide este juízo rejeitar as prescrições arguidas e no mérito julgar PROCEDENTE EM PARTE a postulação da Reclamante em face da Reclamada a para condená-la aos pagamentos dos seguintes valores: - pagamento de FGTS correspondente ao período de 07/2021 a 01/2025 no importe de 8 % sobre as verbas legais de incidência e pagamento da multa de 40% sobre o total do FGTS devido, inclusive sobre os valores não recolhidos durante o pacto laboral, nos termos do art. 18, §1º, da Lei 8.036/90; --pagamento dos valores do vale refeição nos termos requeridos na inicial, quais sejam de fev/25 a abr/25 - Fev/25: 20 dias × R$ 20,00 = R$ 400,00,Mar/25: 21 dias × R$ 20,00 = R$ 420,00 Abr/25: 22 dias × R$ 20,00 = R$ 440,00; - multa de artigo 477, § 8º da CLT; -pagamento da multa do artigo 467 da CLT.   Determino que a apuração dos valores devidos seja feita por liquidação de sentença, devendo ser observada evolução salarial do obreiro e a exclusão dos períodos não laborados ( folgas, faltas, licenças, férias etc…), exclusão de parcela não integrativas do salário nos cálculos de liquidação. Indefiro que sejam observados os períodos de vigência e os instrumentos normativos adequados à espécie sub judice,pois não se fez necessário análise de normas coletivas para a prolação da presente sentença. Indefiro dedução e compensação pois não foram deferidas verbas trabalhistas passíveis de abatimento ou compensação.   Honorários advocatícios conforme fundamentação.   Arbitro à condenação o valor de R$ 6.471,77 (seis mil quatrocentos e setenta e um reais e setenta e sete centavos). Custas pela Reclamada no importe R$ 129,44, tudo conforme planilha de cálculo em anexo. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte Reclamante. Em relação aos valores devidos a título de FGTS e multa de 40 % do FGTS, tem-se que devem ser depositados na conta vinculada da parte Reclamante conforme a seguinte Tese Vinculante do TST -“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não  pagos diretamente ao trabalhador.”    Juros e correção monetária conforme constam em tópico próprio na fundamentação.   Sem incidência de IR e contribuições previdenciárias diante do fato de inexistirem verbas remuneratórias deferidas na decisão e acaso fossem seriam observados os parâmetros da Súmula 368 do TST em relação às responsabilidades fiscais e previdenciárias. Por tais fundamentos inaplicável o requerimento cautelar feito pela Ré de não incidência das contribuições sociais que incidem sobre as verbas salariais eventualmente concedidas a Reclamante. Intimem-se as partes. Nada mais. ALFREDO VASCONCELOS CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE GESTAO INTEGRADA - IGI

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