Processo 0001120-53.2026.5.09.0661

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001120-53.2026.5.09.0661
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
03ª Vara do Trabalho de Maringá
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0001120-53.2026.5.09.0661 AUTOR: LUCCAS ENRIQUE GUIMARAES DOS SANTOS RÉU: ADONAI FERTILIZANTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 275869a proferida nos autos. Vistos. A parte autora pleiteia a concessão de tutela de urgência para determinar o bloqueio de valores via SISBAJUD, o recolhimento imediato dos depósitos de FGTS e das contribuições previdenciárias em atraso, bem como a expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, ao argumento de reiterado inadimplemento das obrigações trabalhistas pelas reclamadas. Analiso. A concessão de tutela de urgência, seja de natureza cautelar ou antecipada, requer a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC. No caso em apreço, embora a petição inicial esteja instruída com documentos que, em análise perfunctória, indiquem a existência da relação de emprego e apontem possíveis irregularidades no cumprimento de obrigações trabalhistas, os pedidos formulados dependem da prévia instrução probatória, especialmente quanto ao reconhecimento da rescisão indireta, da alegada prestação de serviços sem registro, da existência de salário extrafolha, da extensão dos recolhimentos fundiários e previdenciários devidos e da responsabilidade das reclamadas pelos créditos postulados. No tocante ao pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD, trata-se de providência de natureza eminentemente constritiva e de elevada gravidade, típica da fase executiva, cuja adoção, ainda na fase de conhecimento, exige demonstração qualificada da probabilidade do direito e, sobretudo, de perigo de dano concreto e atual. No caso, o perigo de dano não se encontra suficientemente evidenciado. As alegações de inadimplemento das obrigações trabalhistas e de dificuldades financeiras das reclamadas não vêm acompanhadas de elementos concretos que demonstrem risco efetivo de dilapidação patrimonial, ocultação de bens ou inviabilização futura da execução, não sendo suficiente, para esse fim, a mera alegação de inadimplemento ou a natureza alimentar dos créditos postulados. Também não se mostram presentes os requisitos para a concessão liminar dos pedidos de expedição de alvará para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, porquanto tais pretensões pressupõem, em princípio, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, matéria controvertida e que demanda regular instrução processual e observância do contraditório. Da mesma forma, o pedido de determinação de recolhimento imediato dos depósitos de FGTS e das contribuições previdenciárias também depende da definição acerca da efetiva existência e extensão das obrigações trabalhistas discutidas na presente demanda, inviabilizando sua antecipação nesta fase processual. Por tais razões, não estando presentes, neste momento, os requisitos autorizadores da tutela de urgência, indefiro o pedido. Da presente decisão, dê-se ciência à parte autora. Na sequência, incluam-se os autos em pauta, intimando-se as partes, com as cominações legais. MARINGA/PR, 06 de julho de 2026. ESTER ALVES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCCAS ENRIQUE GUIMARAES DOS SANTOS

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