Processo 0001120-61.2022.8.17.3590

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001120-61.2022.8.17.3590
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley (3ª CC)
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001120-61.2022.8.17.3590 APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DO SOCORRO DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Vitória de Santo Antão/PE, que, nos autos da ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na origem, a parte autora alegou, em síntese, ser servidora pública aposentada e titular de conta vinculada ao PASEP, sustentando que, ao buscar o levantamento do saldo após a inatividade, constatou a existência de quantia ínfima, incompatível com o período contributivo. Aduziu a ocorrência de saques indevidos ao longo dos anos, os quais não teriam sido realizados por ela, imputando ao banco réu falha na gestão da conta e ausência de guarda adequada dos valores depositados, razão pela qual pleiteou a restituição dos valores supostamente subtraídos, no montante de R$ 285.212,80, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. Sobreveio sentença que, enfrentando preliminares de prescrição e ilegitimidade passiva à luz do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil e afastou a prescrição com base no princípio da actio nata. No mérito, contudo, entendeu o magistrado que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, destacando que as microfilmagens e extratos juntados aos autos evidenciavam movimentações compatíveis com créditos de rendimentos e abonos regularmente pagos, inclusive por meio de folha de pagamento (históricos 1009 e 1010), bem como registros de conversão monetária decorrente do Plano Real (histórico 1016), inexistindo indícios de saques indevidos. Concluiu pela ausência de prova de ato ilícito e, por conseguinte, pela inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil, julgando improcedentes os pedidos. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, alegando, em suma, que a sentença incorreu em erro na apreciação das provas e na interpretação da legislação aplicável. Sustenta que restou comprovada a ocorrência de saques indevidos mediante a análise dos microfilmes fornecidos pelo próprio banco, com destaque para movimentação realizada em 01/07/1994, sob o argumento de ajuste do Plano Real, na qual teria ocorrido retirada de valor superior ao depositado, gerando prejuízo patrimonial. Aduz que o magistrado deixou de observar corretamente a legislação sobre conversão monetária e desconsiderou elementos probatórios relevantes. Defende, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, diante de sua hipossuficiência técnica, bem como a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Requer a reforma integral da sentença, com o…

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