Processo 0001120-62.2025.5.12.0028

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001120-62.2025.5.12.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
10/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001120-62.2025.5.12.0028 RECLAMANTE: CLODOMIR LUIZ DA SILVA RECLAMADO: TUPY S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c06cf6 proferido nos autos. Despacho Na impugnação ao laudo pericial de insalubridade a parte autora impugnou a conduta do perito em não ter realizado a análise dos agentes químicos e da poeira mineral, discordando do seu procedimento em adotar as análises já realizadas pela Ré e que constam no LTCAT utilizado pelo perito. No processo do trabalho há disciplina legal sobre a responsabilidade e tempo para pagamento das despesas decorrentes da prova pericial (dos honorários periciais). E assim dispõe o art. 790-B da CLT: “A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia”. Ou seja, somente depois do trânsito em julgado acerca da pretensão objeto da perícia é que será definido o responsável pelo pagamento das despesas na produção dessa prova. Logo, é ilegal o juízo exigir da parte autora ou da parte ré a antecipação de despesas processuais cujo fato gerador somente nascerá depois do trânsito em julgado. Cediço que na Justiça do Trabalho também não há peritos concursados. Os peritos médicos e engenheiros cadastram-se na Unidade Judiciária para serem nomeados como auxiliares da Justiça. Também é cediço (tanto pelos ora procuradores, quanto pelos peritos já cadastrados nesta Unidade Judiciária) que em caso de sucumbência da parte beneficiária da justiça gratuita, as despesas da prova pericial serão arcadas pela União (cujo pagamento não será imediato, havendo uma fila para pagamento a ser observada) e limitadas ao valor atual de R$ 1.500,00 (valor esse que, considerando os valores atuais dos bens e dos serviços, é menos do que a metade do que os peritos requerem como pagamento pelo serviço realizado). Ainda, a análise da poeira mineral e de agentes químicos é ato que não está ao alcance do perito no momento que realiza a perícia, pois isso depende de análise laboratorial. E isso possui um custo que, a depender do que está sendo analisado, poderá ultrapassar o valor que a União pagaria ao perito caso a parte autora fosse sucumbente na pretensão objeto da perícia. A título de exemplo, nos autos 0001493-64.2023.5.12.0028 foi realizada nova medição da poeira, com custo de R$ 16.517,28 para realização das análises laboratoriais, acrescidos de honorários do perito do juízo arbitrados em R$ 15.000,00, tamanho o tempo e a complexidade para essa coleta e análise. Destaco que o resultado dessa perícia foi a confirmação dos dados do LTCAT da Ré. Pelo que entendo não ser cabível ao juízo determinar que o perito, auxiliar da Justiça, arque antecipadamente com os custos de uma análise laboratorial dessa alegada poeira. Diante disso, considerando que o Autor discorda do procedimento do perito ao adotar os critérios do LTCAT e por não realizar as medições de agentes químicos e poeira no local de trabalho no dia da perícia, suspendo o processo até que o Autor indique uma solução para que sejam realizadas tais análises de agentes químicos e de poeira mineral. Destaco que com relação à poeira, já se tem ideia de valores, conforme acima destacado, podendo a parte autora se manifestar como seriam adiantados tais valores. Com relação ao agente químico, se quiser, poderá a parte autora indicar qual agente químico deseja que o perito realize…

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