Processo 0001120-63.2026.5.10.0002

TRT10 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001120-63.2026.5.10.0002
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0001120-63.2026.5.10.0002 REQUERENTE: TERESINHA MAKOVSKI FERNANDES DE SOUZA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3376beb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Trata-se de cumprimento provisório individual da ação coletiva n. 0000847-30.2016.5.10.0004, que reconheceu o direito de os empregados da ECT admitidos até 31/05/2016 receberem o abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT acrescido da gratificação de férias no percentual de 70% (setenta por cento), em razão da incorporação definitiva de tal benefício aos seus contratos de trabalho. Inicialmente, cumpre destacar que a ECT, por ser empresa pública prestadora de serviço público essencial em regime não concorrencial, é equiparada à Fazenda Pública para fins processuais, estendendo-lhe as prerrogativas inerentes, inclusive quanto à submissão ao regime de precatórios para pagamento de débitos judiciais, nos termos do artigo 100 da Constituição da República. Esse é o entendimento pacífico do STF: EMENTA Recurso extraordinário com repercussão geral. Imunidade recíproca. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Peculiaridades do Serviço Postal . Exercício de atividades em regime de exclusividade e em concorrência com particulares. Irrelevância. ICMS. Transporte de encomendas . Indissociabilidade do serviço postal. Incidência da Imunidade do art. 150, VI, a da Constituição. Condição de sujeito passivo de obrigação acessória . Legalidade. 1. Distinção, para fins de tratamento normativo, entre empresas públicas prestadoras de serviço público e empresas públicas exploradoras de atividade econômica. 2 . As conclusões da ADPF 46 foram no sentido de se reconhecer a natureza pública dos serviços postais, destacando-se que tais serviços são exercidos em regime de exclusividade pela ECT. 3. Nos autos do RE nº 601.392/PR, Relator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes , ficou assentado que a imunidade recíproca prevista no art . 150, VI, a, CF, deve ser reconhecida à ECT, mesmo quando relacionada às atividades em que a empresa não age em regime de monopólio. 4. O transporte de encomendas está inserido no rol das atividades desempenhadas pela ECT, que deve cumprir o encargo de alcançar todos os lugares do Brasil, não importa o quão pequenos ou subdesenvolvidos. 5 . Não há comprometimento do status de empresa pública prestadora de serviços essenciais por conta do exercício da atividade de transporte de encomendas, de modo que essa atividade constitui conditio sine qua non para a viabilidade de um serviço postal contínuo, universal e de preços módicos. 6. A imunidade tributária não autoriza a exoneração de cumprimento das obrigações acessórias. A condição de sujeito passivo de obrigação acessória dependerá única e exclusivamente de previsão na legislação tributária . 7. Recurso extraordinário do qual se conhece e ao qual se dá provimento, reconhecendo a imunidade da ECT relativamente ao ICMS que seria devido no transporte de encomendas. (STF - RE: 627051 PE, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 12/11/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/02/2015) Desse modo, uma vez estabelecida a premissa de que a executada se sujeita ao regime de pagamento da Fazenda Pública, a execução provisória se mostra incompatível com o sistema constitucional. Isso porque o…

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