Processo 0001120-70.2025.5.11.0002

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001120-70.2025.5.11.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001120-70.2025.5.11.0002 RECLAMANTE: AMANDA DRUMOND TAVARES RECLAMADO: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR NILTON LINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7be35d3 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada pela reclamada (Id 56fdbf1), por meio da qual manifesta discordância em relação à planilha de Id be364a8, alegando que os valores a título de FGTS já foram devidamente quitados. Requer, ainda, a designação de audiência extraordinária de conciliação. A reclamante apresentou contraminuta (Id c5baf88), manifestando desinteresse na conciliação e sustentando que o depósito efetuado pela reclamada contemplou apenas os meses em atraso do pacto laboral. Argumenta que restam devidos o FGTS (8%) incidente sobre as verbas rescisórias, bem como a multa fundiária de 40% sobre a totalidade, parcelas que compõem a liquidação. FUNDAMENTAÇÃO Analisando detidamente os autos, verifica-se que a Sentença de Id 23219a4 reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a reclamada ao pagamento de parcelas rescisórias, incluindo o saldo de FGTS de todo o período contratual acrescido da multa de 40%. Compulsando o extrato do FGTS (Id ff9f2df) e a Guia GFD (Id 7e8b91b), constata-se que a reclamada efetuou, em 23/09/2025, o recolhimento no importe de R$ 2.863,40. Tal montante, no entanto, refere-se estritamente aos depósitos mensais em atraso (de março de 2024 a agosto de 2025). O referido extrato não evidencia o depósito referente à competência de fevereiro de 2024 (mês de admissão). Ademais, conforme delineado na sentença, há condenação ao pagamento de verbas rescisórias de natureza salarial (Aviso Prévio Indenizado e 13º Salário proporcional), sobre as quais incide obrigatoriamente a contribuição para o FGTS (8%). Igualmente, o extrato colacionado não demonstra o recolhimento da multa rescisória de 40% sobre a integralidade dos depósitos. Avaliando a planilha de cálculos do reclamante (Id be364a8, pág.6), nota-se que houve a estrita observância ao comando exequendo. No demonstrativo de FGTS, os valores comprovadamente recolhidos pela reclamada foram devidamente abatidos na coluna "Recolhido", zerando as diferenças mensais do período de março de 2024 a junho de 2025. O saldo remanescente apurado (R$ 441,39) restringe-se, de forma escorreita, à competência faltante (02/2024) e à incidência de 8% sobre as verbas rescisórias de natureza salarial liquidadas nesta fase (07/2025), servindo esta base total para a correta apuração da multa de 40% (R$ 1.408,22). Destarte, os cálculos apresentados pela exequente estão irretocáveis e refletem com exatidão os ditames da coisa julgada, deduzindo adequadamente os valores já depositados em conta vinculada. Por fim, indefiro o pleito de designação de audiência de conciliação em execução, ante a expressa e justificada recusa da parte exequente (Id c5baf88). CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO a impugnação aos cálculos apresentada pela reclamada CENTRO DE ENSINO SUPERIOR NILTON LINS e HOMOLOGO os cálculos de Id be364a8, fixando o crédito exequendo nos seguintes termos (atualizados até 09/02/2026): Líquido Devido ao Reclamante: R$ 9.551,75Contribuição Social (Reclamada): R$ 668,83Honorários Sucumbenciais (Patrono do Reclamante): R$ 477,59Custas Judiciais (Reclamada): R$ 213,96TOTAL DA EXECUÇÃO: R$ 10.912,13Cite-se a…

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