Processo 0001120-86.2024.5.10.0017

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001120-86.2024.5.10.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001120-86.2024.5.10.0017 RECLAMANTE: NAYARA DE ALMEIDA FERREIRA RECLAMADO: LUNNA LORENNA SANTANA DA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48956c0 proferido nos autos. DESPACHO Autos com trânsito em julgado em conhecimento. Em 14/05/2025, a 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, na sentença de id. a61c780, julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamante. Em 08/07/2025, na decisão de embargos de declaração de id. b3e5964, o juízo de primeira instância sanou omissões e esclareceu pontos da sentença. Em 08/04/2026, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, no acórdão de id. 75ff9fc, conheceu dos recursos ordinários da reclamante e da reclamada e, no mérito, negou provimento a ambos, mantendo a sentença de primeira instância, conforme esclarecida pela decisão de embargos. A reclamada é beneficiária da justiça gratuita, sendo isenta do depósito recursal. condenação de reclamante A reclamante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de dez por cento sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, contudo, a exigibilidade da obrigação fica sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Esta condenação foi mantida pelo acórdão de id. 75ff9fc. condenação de reclamada A reclamada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de dez por cento sobre o valor líquido da condenação, em favor do patrono da reclamante. A decisão de embargos de declaração de id. b3e5964 esclareceu que, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade desta obrigação também fica sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos. Esta condenação foi mantida pelo acórdão de id. 75ff9fc. obrigação de fazer A reclamada foi condenada a proceder à anotação da data de admissão em 30/06/2022 e da data de saída em 02/04/2024 na Carteira de Trabalho e Previdência Social da reclamante, já considerada a projeção do aviso prévio. Esta condenação foi estabelecida na sentença de id. a61c780 e mantida pelo acórdão de id. 75ff9fc. obrigação de pagar Pagar o aviso prévio indenizado de trinta e três dias. Esta condenação foi estabelecida na sentença de id. a61c780 e mantida pelo acórdão de id. 75ff9fc. Pagar o saldo de treze doze avos de décimo terceiro salário proporcional. Esta condenação foi estabelecida na sentença de id. a61c780 e mantida pelo acórdão de id. 75ff9fc. Pagar férias vencidas, acrescidas de um terço, e oito doze avos de férias proporcionais, também acrescidas de um terço. A decisão de embargos de declaração de id. b3e5964 determinou que deverão ser deduzidos os valores já pagos a título de férias, comprovados em documento, em fase de liquidação. Esta obrigação foi mantida pelo acórdão de id. 75ff9fc. Pagar os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço não recolhidos a partir de 30/06/2022, acrescidos da indenização de quarenta por cento sobre o montante. Esta condenação foi estabelecida na sentença de id. a61c780 e mantida pelo acórdão de id. 75ff9fc. Pagar a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias decorrentes da rescisão indireta. Esta condenação foi estabelecida na sentença de id. a61c780 e mantida pelo acórdão de id. 75ff9fc. Pagar honorários advocatícios sucumbenciais de dez por cento sobre o valor que resultar da…

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