Processo 0001120-87.2018.5.09.0029

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001120-87.2018.5.09.0029
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
29/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCUS AURELIO LOPES AP 0001120-87.2018.5.09.0029 AGRAVANTE: GUSTAVO DA COSTA MONTEIRO AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0001120-87.2018.5.09.0029, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. CÁLCULOS READEQUADOS. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. A apresentação de cálculos readequados, com abertura de vista às partes, reabre prazo para impugnação, sendo tempestiva a insurgência dirigida ao cumprimento do título executivo. Inexiste preclusão quando a controvérsia constitui desdobramento da discussão anteriormente instaurada acerca da base de cálculo, especialmente quanto à inclusão de parcelas de natureza salarial. Impõe-se a reforma da decisão que deixa de apreciar a impugnação sob tal fundamento, com retorno dos autos à origem para exame do mérito. Em Sessão Presencial realizada em 07/07/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Luiz Renato Camargo Bigarelli, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu (Revisora), Nair Maria Lunardelli Ramos, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes (Relator) e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marcus Aurelio Lopes, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros e Ricardo Bruel da Silveira; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Alves e Célio Horst Waldraff; não participaram do julgamento por terem se declarado impedidos os Excelentíssimos Desembargadores Adilson Luiz Funez e Nair Maria Lunardelli Ramos; acompanhou o julgamento a advogada Carina Pescarolo, inscrita pela parte agravante; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE GUSTAVO DA COSTA MONTEIRO, bem como da contraminuta. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a preclusão declarada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para julgamento da impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo exequente, como entender de direito. Tudo nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 7 de julho de 2026. CURITIBA/PR, 14 de julho de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO DA COSTA MONTEIRO

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