Processo 0001120-87.2024.5.05.0191

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001120-87.2024.5.05.0191
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
18/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: DILZA CRISPINA MACIEL SANTOS ROT 0001120-87.2024.5.05.0191 RECORRENTE: BRUNA PORTUGAL SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: BRUNA PORTUGAL SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001120-87.2024.5.05.0191 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TELETRABALHO. HORAS EXTRAS. RESCISÃO INDIRETA. TERRITORIALIDADE. DANO EXISTENCIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso Ordinário interposto por trabalhadora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de enquadramento, pagamento de horas extras, reconhecimento de rescisão indireta, aplicação de piso salarial estadual e indenização por danos existenciais. A recorrente sustenta a existência de fraude contratual, sobrecarga de trabalho, descumprimento de obrigações patronais e requer a expedição de ofícios a órgãos de controle. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há seis questões em discussão: (i) definir se o regime de teletrabalho por produção ou tarefa afasta o controle de jornada; (ii) estabelecer se houve fraude na modalidade de rescisão contratual (pedido de demissão versus rescisão indireta); (iii) determinar se é aplicável o piso salarial estadual a empregado que presta serviços fora do território de sede da empresa; (iv) verificar a ocorrência de dano existencial por suposta violação ao direito à desconexão; (v) avaliar a existência de litigância de má-fé e fraude institucional; (vi) analisar o cabimento de expedição de ofícios ao Ministério Público do Trabalho e à OAB. III. RAZÕES DE DECIDIR: O art. 62, III, da CLT, exclui do controle de jornada os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa, inexistindo prova de imposição de labor extraordinário.A autonomia do trabalhador no regime de teletrabalho, evidenciada pela prova testemunhal, descaracteriza a necessidade de controle de horário, especialmente quando a prova documental indica apenas períodos de adaptação profissional inicial.O pedido de demissão, quando realizado sem prova de vício de consentimento ou falta grave patronal, prevalece sobre a pretensão de rescisão indireta, sendo incompatíveis os institutos.O princípio da territorialidade laboral vincula a aplicação de pisos salariais estaduais ao local da efetiva prestação de serviços, não sendo suficiente a mera existência da sede da empresa em outro estado.A inexistência de labor extraordinário comprovado afasta a pretensão de indenização por dano existencial decorrente de violação ao direito à desconexão.A litigância de má-fé e a prática de fraude sistêmica exigem prova cabal de dolo processual ou abuso de direito, elementos não verificados no caso, o que torna indevida a expedição de ofícios aos órgãos de controle. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não provido. O regime de teletrabalho por produção ou tarefa, nos termos do art. 62, III, da CLT, desobriga o empregador do controle de jornada, desde que ausente a prova de controle de horário.A rescisão indireta exige a comprovação inequívoca de falta grave do empregador, sendo insubsistente…

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