Processo 0001120-92.2025.5.13.0009
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL ROT 0001120-92.2025.5.13.0009 RECORRENTE: CHRISTIANO PEREIRA DE ALMEIDA NETO RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c09a380 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001120-92.2025.5.13.0009 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CHRISTIANO PEREIRA DE ALMEIDA NETO MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS (PB19319) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL RAIMUNDO BESSA JUNIOR (PA011163) SERVIO TULIO DE BARCELOS (MG44698) RECURSO DE: CHRISTIANO PEREIRA DE ALMEIDA NETO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/06/2026 - Id dbea0e6; recurso apresentado em 26/06/2026 - Id 5d689cd). Representação processual regular (Id ee5aaa8). Preparo dispensado (Id 0301a45 - justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DO CONFRONTO ANALÍTICO Ressalte-se, por oportuno, que as alegações de violação a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, de contrariedade a súmulas e orientações jurisprudenciais, bem como os arestos colacionados para demonstração de divergência jurisprudencial, quando formulados de maneira genérica, desacompanhados da necessária fundamentação analítica individualizada, ou suscitados apenas em tópico apartado, sem renovação e correlação específica no capítulo próprio da insurgência recursal, não serão objeto de análise, porquanto inviabilizam a exata aferição da controvérsia devolvida e não atendem ao disposto nos incisos II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / QUITAÇÃO (13966) / ACORDO - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA Alegação(ões): - violação do art. 5º, LV, da CF. - violação dos arts. 9º, 468, 818, II, da CLT; 371 e 373, I e II, do CPC; 113, 138, 139, I, 147, 422 e 843, do CC. - contrariedade às Súmulas 51, I, e 327 do TST; OJ 51 da SDI-I do TST. - divergência jurisprudencial. Sustenta o recorrente que "A renúncia de direitos não se presume; exige manifestação expressa e inequívoca. Não havendo previsão expressa na minuta, inexiste base jurídica para reconhecimento de quitação." Defende que "A quitação somente alcança os direitos expressamente reconhecidos e delimitados na transação, sendo juridicamente inadmissível a ampliação interpretativa de acordo extrajudicial para abranger direito não reconhecido, sob pena de violação ao art. 843 do Código Civil e ao art. 373, II, do CPC". Pontua que, "no caso em tela, a vontade do Recorrente, ao aderir ao acordo extrajudicial, encontrava-se eivada de erro substancial, um dos mais graves vícios de consentimento elencados pelo Código Civil." Quanto ao tema, assim decidiu este Regional: "O art. 625-A da CLT estabelece que "as empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho". Já o parágrafo único do art. 625-E da CLT prevê que "o termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral,…
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