Processo 0001120-93.2022.5.10.0005
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0001120-93.2022.5.10.0005 RECORRENTE: KARYNE CRISTINA BARBOSA DUTRA ZARDO E OUTROS (1) RECORRIDO: KARYNE CRISTINA BARBOSA DUTRA ZARDO E OUTROS (1) ROT nº 0001120-93.2022.5.10.0005 ACÓRDÃO 1ª TURMA 2026 RELATOR: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTE:KARYNE CRISTINA BARBOSA DUTRA ZARDO ADVOGADO:JANAINA GUIMARAES SANTOS - OAB: DF14500 RECORRENTE:ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES ADVOGADO:MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO - OAB: DF29340 RECORRIDO:KARYNE CRISTINA BARBOSA DUTRA ZARDO ADVOGADO:JANAINA GUIMARAES SANTOS - OAB: DF14500 RECORRIDO:ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES ADVOGADO:MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO - OAB: DF29340 ORIGEM:5ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA:Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA ELYSANGELA DE SOUZA CASTRO DICKEL) EMENTA 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.Impugnados especificamente os fundamentos da sentença, em observância ao art. 1.010, II e III, do CPC e à Súmula nº 422 do TST, impõe-se a rejeição da preliminar suscitada em contrarrazões e o conhecimento do apelo. 2. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.Apresentada declaração de pobreza firmada pela parte e não havendo prova em sentido contrário produzida pela empregadora, é devido o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e da Súmula nº 463, I, do TST. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEI Nº 13.467/2017.Ajuizada a ação sob a égide da Lei nº 13.467/2017, são devidos honorários de sucumbência pela mera sucumbência, restando superada a exigência de assistência sindical prevista nas Súmulas nº 219 e 329 do TST. 4. PROFESSOR. ATIVIDADES EXTRACLASSE (TCC, PIM, APS E ED). HORAS EXTRAS. PROVA ORAL.Comprovado por meio de prova testemunhal que o professor realizava atividades de orientação e correção fora da carga horária contratual regular, é devido o pagamento das respectivas horas extras. Mantém-se a média de horas fixada na origem quando estritamente proporcional aos limites temporais atestados pela própria prova oral, não havendo substrato para a exclusão patronal ou para a majoração obreira. 5. PROFESSOR HORISTA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. REFLEXOS NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR). SÚMULA 172 DO TST. Tratando-se de professor remunerado à base de hora-aula, o pagamento das horas suplementares habituais gera reflexos no descanso semanal remunerado, sendo aplicável a diretriz da Súmula nº 172 do TST. RELATÓRIO A MM. Juíza Elysangela de Souza Castro Dickel, em exercício na Eg. 5ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença (ID 6384e47), complementada pela decisão de embargos de declaração (ID d0b59bf), julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial. Dessa decisão recorrem ordinariamente a reclamada (ID b0f0056) e a reclamante (ID e290c18). Contrarrazões pela reclamante (ID 598fc8c) e pela reclamada (ID 8582969). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Eg. Corte. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE A reclamada, em contrarrazões (ID 8582969), argui preliminar de não conhecimento do recurso ordinário da reclamante, por violação ao princípio da dialeticidade. Sem razão. Da leitura das razões recursais (ID e290c18), verifica-se que a…
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