Processo 0001121-03.2025.5.08.0111

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001121-03.2025.5.08.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ananindeua
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0001121-03.2025.5.08.0111 RECLAMANTE: JULIANA DO SOCORRO BENTES SILVA RECLAMADO: JUCILENE DE MARIA RAMOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e63d81f proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I - RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade com pedido de Tutela de Urgência oposta por JUCILENE DE MARIA RAMOS, ID. ba3b071, sob o argumento de nulidade absoluta da citação inicial por vício de endereço. Aduz a excipiente que a notificação postal restou infrutífera e que jamais teve ciência da fase de conhecimento, razão pela qual pugna pelo desbloqueio imediato dos valores constritos via SISBAJUD e pela anulação dos atos processuais supervenientes. A parte autora se manifestou nas contrarrazões de ID. 3d5c3bd. É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO No mérito, a insurgência não prospera. Sustenta a excipiente que o processo padece de vício insanável, uma vez que a notificação inicial via EBCT foi devolvida sem cumprimento. Contudo, compulsando detidamente os autos digitais, verifica-se que este Juízo determinou a expedição de Mandado de Notificação sob o ID 1f5c6d3 para cumprimento por Oficial de Justiça. Conforme estampa a Certidão de Devolução de Mandado firmada pelo Oficial de Justiça Avaliador Federal (ID 9cbb14b), no dia 15/10/2025, o servidor público dirigiu-se pessoalmente ao endereço situado na Conjunto Cidade Nova VIII, Travessa WE-40, nº 662, Ananindeua/PA — endereço este, inclusive, que coincide com o local apontado pela própria ré como correto. Naquela oportunidade, a destinatária, Sra. Jucilene de Maria Ramos, foi formalmente e pessoalmente NOTIFICADA dos termos da presente ação, ID. 6fd871b, assinada por ela mesma. O meirinho certificou expressamente que a reclamada ficou "bem ciente do inteiro teor da ordem judicial, exarou nota e recebeu contrafé". A certidão do Oficial de Justiça goza de fé pública (juris tantum), só podendo ser elidida por prova robusta em contrário, o que não ocorreu na hipótese. Registre-se que o insucesso da diligência prévia via postal restou plenamente superado e suprido pela posterior notificação pessoal realizada por Oficial de Justiça, perfectibilizando a relação processual de forma válida e regular, em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Portanto, não há qualquer nulidade a ser declarada, restando igualmente preclusos os prazos para defesa na fase de conhecimento. Por via de consequência, as constrições realizadas via SISBAJUD são legítimas, inexistindo amparo legal para a concessão da tutela de urgência pleiteada. DA ADVERTÊNCIA SOBRE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Diante da flagrante contradição entre a alegação de desconhecimento do processo e a assinatura do ciente exarada perante o Oficial de Justiça, este Juízo ADVERTE expressamente a executada de que qualquer tentativa futura de alteração da verdade dos fatos ou oposição de resistência injustificada ao andamento do feito será considerada conduta violadora da dignidade da justiça e litigância de má-fé, sujeitando a parte às penalidades previstas nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil (CPC). Ressalva-se, contudo, que neste momento processual o Juízo não vislumbra o dolo ou a má-fé da acionada, compreendendo que a peça apresentada reflete o exercício do legítimo direito de defesa constitucionalmente assegurado, mormente por se tratar…

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