Processo 0001121-08.2023.5.10.0017
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA AP 0001121-08.2023.5.10.0017 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (2) AGRAVADO: WELLINGTON PRADO NOGUEIRA E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0001121-08.2023.5.10.0017 - ACÓRDÃO 2.ª TURMA/2026 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA EMBARGANTE: WELLINGTON PRADO NOGUEIRA ADVOGADO: MAXIMIANO SOUZA ARAÚJO NETO EMBARGANTE: FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE GESTORES DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - FENAG, JOSÉ SIMPLICIANO FONTES DE FARIA FERNANDES E OUTROS ADVOGADO: JOSÉ MARCELO LEAL DE OLIVEIRA FERNANDES EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO: GIOVANI RODRIGUES DA SILVA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE E DOS TERCEIROS INTERESSADOS (MATÉRIA COMUM). OMISSÕES. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. Há clara tese jurídica no acórdão regional sobre o tema dos honorários assistenciais, observada a legislação infraconstitucional aplicável e o entendimento jurisprudencial deste Colegiado de cabimento da apuração correspondente ao rateio proporcional da verba honorária deferido em ação coletiva e que teve execução instaurada de forma autônoma. A argumentação apresentada nos embargos de declaração opostos pelos terceiros interessados e pelo exequente são tipicamente recursais e visam debater matéria já decidida nesta instância, a partir do revolvimento do enfoque jurídico dado ao tema embargado. Ocorre que os embargos de declaração não são a via adequada para atender o objetivo de reforma do julgado e seu cabimento está restrito às situações legais (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015). PREQUESTIONAMENTO. Ante os fundamentos lançados no acórdão regional, consideram-se prequestionados os dispositivos constitucionais invocados pelo exequente, bem como a matéria embargada, a teor do item I da Súmula/TST 297 e da OJ/SDI-1/TST 118. Embargos de declaração do exequente e dos terceiros interessados conhecidos e desprovidos. RELATÓRIO O exequente e os terceiros interessados opõem embargos de declaração contra o acórdão às fls. 924/932, por meio do qual este Colegiado não conheceu do agravo de petição interposto pela Caixa Econômica Federal e deu provimento ao agravo de petição dos terceiros interessados para determinar a apuração dos honorários assistenciais deferidos no título judicial, correspondente ao rateio proporcional da verba honorária, na proporção de 2/3, devida aos procuradores da FENAG que atuaram na fase de conhecimento do Processo 0001742-20.2014.5.10.0017. O exequente aduz que não houve pronunciamento da instância revisora quanto à distinção entre os honorários da ação coletiva e aqueles da ação de execução individual. Afirma, ainda, existir contradição interna no julgamento, ante o reconhecimento da individualidade e autonomia da ação de execução ajuizada pelo exequente e a não subordinação dos honorários assistenciais fixados na fase de conhecimento coletiva. Busca prequestionar os dispositivos constitucionais invocados e pede expressa manifestação acerca dos precedentes da 3.ª Turma deste Regional e do Tribunal Superior do Trabalho, com concessão de efeito infringentes ao acórdão embargado para afastar o rateio da verba honorária (às fls. 999/1.004). A FENAG e seus patronos, terceiros interessados, por sua vez, sustentam haver omissão no acórdão…
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