Processo 0001121-08.2025.5.06.0192
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0001121-08.2025.5.06.0192 RECLAMANTE: CLAUDIO WILLAMS SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: STAHL ENGENHARIA, FABRICACAO, MONTAGEM E MANUTENCAO ELETROMECANICA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a7544b9 proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a Tutela de Urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência é dada em uma análise preliminar e incerta, enquanto a sentença é baseada em uma análise completa e certa. Por isso, há quem argumente que a tutela de urgência não se encaixa na sentença, pois esta já proporciona uma solução definitiva. Contudo, essas considerações devem ser equilibradas com valores constitucionais como a celeridade e efetividade da Justiça. Além disso, é possível a execução provisória de obrigações de fazer e não fazer, segundo o artigo 520, §5º, do Código de Processo Civil. É essencial também prevenir danos irreparáveis ou de difícil reparação e respeitar o princípio protetivo do Direito do Trabalho. No caso, o Reclamante alega que foi dispensado sem justa causa em 11/07/2025, enquanto ainda realizava tratamento médico decorrente de doença ocupacional (esporão calcâneo). Afirma que a empresa cancelou seu plano de saúde (CAMED), interrompendo seu acompanhamento médico indispensável. A Reclamada, em sua manifestação (Id c1e2778), sustenta que a dispensa foi regular, pois o autor estava apto conforme exames de retorno (Id c62dfae). Alega ainda que o afastamento anterior foi por doença comum (B31) e não por acidente de trabalho. Entretanto, o documento de Id 9eaae6f (Histórico de Créditos do INSS) traz prova nova e contundente. Ele demonstra que o Reclamante recebeu o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário (Espécie 91) até a data de 11/02/2026. Ou seja, a documentação apresentada comprova a nítida probabilidade do direito autoral. O reconhecimento do benefício na modalidade acidentária pelo órgão oficial (INSS) gera a presunção de estabilidade provisória no emprego, conforme o artigo 118 da Lei nº 8.213/91 e a Súmula nº 378, item II, do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, a dispensa ocorrida em julho de 2025 mostra-se, em análise inicial, inválida. Além disso, o perigo de dano é evidente, pois a interrupção do plano de saúde em meio a um tratamento pós-cirúrgico compromete a integridade física e a saúde do trabalhador, direitos fundamentais protegidos pela Constituição Federal. O direito à saúde deve prevalecer sobre o interesse econômico de curto prazo da empresa, especialmente quando há indícios de nexo entre a doença e o trabalho. Ante o exposto, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA, pelo que determino que a Reclamada proceda ao restabelecimento imediato do plano de saúde empresarial do Reclamante, nas mesmas condições de cobertura e custeio que existiam durante o contrato de trabalho. A Reclamada deverá comprovar o cumprimento desta obrigação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de responder por multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a 30 dias, em favor do Reclamante (artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil). Ressalte-se que esta medida é reversível em caso de futura improcedência do pedido principal, podendo os valores gastos…
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