Processo 0001121-08.2025.5.12.0041

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001121-08.2025.5.12.0041
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Amarildo Carlos de Lima
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA RORSum 0001121-08.2025.5.12.0041 RECORRENTE: ELIO DA COSTA GODOY FILHO RECORRIDO: EVILAZIO KNIESS BAGGIO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO n. 0001121-08.2025.5.12.0041 (RORSum) RECORRENTE: ELIO DA COSTA GODOY FILHO RECORRIDOS: EVILAZIO KNIESS BAGGIO, ROSILEIA MEURER BAGGIO RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA       Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT.         VISTOS e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão, SC, sendo recorrentes ELIO DA COSTA GODOY FILHO e recorridos EVILAZIO KNIESS BAGGIO, ROSILEIA MEURER BAGGIO. Relatório dispensado nos termos do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT.   VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.   MÉRITO RECURSO DO AUTOR 1. ACÚMULO DE FUNÇÕES A pretensão de adicional salarial por acúmulo de função foi assim julgada improcedente na sentença: O reclamante alega que foi contratado como caseiro, tendo, contudo, prestado serviços na atividade rural da reclamada. Pleiteia o pagamento de adicional por acúmulo de função. Não há prova contundente acerca do exercício das funções citadas na peça de ingresso, sendo que, em verdade, a CTPS do reclamante demonstra a contratação como auxiliar de maternidade - no caso, das criações do reclamado. Ainda que assim não fosse, o pleito não mereceria acolhimento. Isso, porque inexistindo cláusula contratual expressa prevendo o adicional para o desempenho de determinadas atividades, reputa se que a empregado foi contratado para exercer as funções inerentes à sua qualificação profissional, nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT, não havendo falar em adicional por acúmulo de função. No caso, as atividades mencionadas na petição inicial não possuem complexidade superior a ponto de romper a base objetiva contratual. Rejeito.   O autor sustenta que a decisão de primeiro grau interpretou de forma ampliativa o art. 456, parágrafo único, da CLT. Alega que a prova oral produzida em audiência, especialmente seu depoimento e o da testemunha, demonstra o exercício habitual de atividades diversas daquelas inerentes à função contratada. Afirma que a sentença não enfrentou especificamente a acumulação de tarefas e o aumento de responsabilidades, limitando-se a afastar o pedido de forma genérica, comprometendo a fundamentação do julgado. Inicialmente, a sentença contém a fundamentação necessária à compreensão do posicionamento adotado pelo Juízo de primeiro grau, em observância ao disposto no inc. IX do art. 93 da Constituição Federal e do inc. II do art. 489 do CPC, não se cogitando em sua nulidade para reabertura da instrução processual. Ademais, a análise dos contornos da demanda, o teor da prova oral e documental, bem como a distribuição do ônus da prova, poderão, eventualmente, ensejar a reforma da sentença, não se tratando de caso de nulidade. Quanto à matéria em questão, a legislação em vigor não veda o exercício de funções simultâneas, desde que compatíveis com a situação pessoal do empregado, e que as atividades desempenhadas pelo trabalhador na empresa se complementem. Nesse contexto, é aplicável o disposto na Súmula n. 51 deste Regional: ACÚMULO DE…

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