Processo 0001121-09.2025.5.20.0001
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001121-09.2025.5.20.0001 RECLAMANTE: PAULO RICARDO SACRAMENTO OLIVEIRA RECLAMADO: FERNANDES COMERCIO DE PNEUS E ACESSORIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e93ad17 proferido nos autos. DESPACHO - PJe-JT O presente feito trata de Reclamação Trabalhista movida por PAULO RICARDO SACRAMENTO OLIVEIRA em face de FERNANDES COMERCIO DE PNEUS E ACESSORIOS LTDA. O Reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade. Para tanto, foi nomeada perita judicial, Dra. ANA CRISTINA MENEZES BARRETO, com a finalidade de realizar perícia técnica. Contudo, conforme manifestação da perita (ID b939877 e 9b1944d), foi impossível realizar a diligência presencial na sede da Reclamada, uma vez que o local foi encontrado fechado e sem a presença de representantes das partes para prestar os devidos esclarecimentos sobre a rotina e o ambiente de trabalho. A realização de perícia técnica é indispensável para a apuração de insalubridade ou periculosidade, conforme preceitua o artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 156, também estabelece a necessidade de assistência por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. Em situações como a presente, em que a perícia presencial se torna inviável, a prova emprestada de laudos periciais realizados em outros processos, cujas situações fáticas sejam análogas, constitui um meio válido para suprir a deficiência probatória. Este entendimento está em consonância com a tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR), Tese 140, fixada no julgamento do recurso representativo da controvérsia RRAG 0001000-38.2023.5.23.0107, que estabelece que: A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos. Assim, diante da impossibilidade de realização da perícia técnica presencial e em observância aos princípios da economia processual, celeridade e efetividade da justiça, determino a utilização de prova emprestada. Dessa forma, INTIME-SE o Reclamante para que apresente, no prazo de 15 dias, documentos e/ou perícias realizadas em outros processos (prova emprestada), que confirmem o alegado labor insalubre, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de documento essencial, conforme disposto nos arts. 320 e 321, c/c o art. 485, I, todos do CPC. Após o transcurso do prazo concedido, com ou sem manifestação do Reclamante, voltem os autos conclusos para julgamento. Quanto ao requerimento de id.19361a3, mantenho a decisão de #id:04d8a89 por seus próprios fundamentos. ARACAJU/SE, 08 de maio de 2026. SILVIA HELENA PARABOLI MARTINS MALUF Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO RICARDO SACRAMENTO OLIVEIRA
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