Processo 0001121-26.2011.5.01.0034

TRT1 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001121-26.2011.5.01.0034
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0001121-26.2011.5.01.0034 DESTINATÁRIO: MOBILITA LICENCIAMENTOS DE MARCAS E PARTICIPACOES LTDA   INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir:   DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO NA FASE EXECUTIVA. ALEGAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. EMPRESA NÃO PARTICIPANTE DA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 1.232 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO. I - CASO EM EXAME 1 - Agravo de petição interposto por empresa incluída no polo passivo da execução trabalhista após a fase de conhecimento, em decorrência do reconhecimento de grupo econômico com a executada principal. 2 - A agravante sustenta violação à coisa julgada, incompetência da Justiça do Trabalho em razão de decisão proferida em processo de recuperação judicial e inexistência de grupo econômico apto a justificar sua responsabilização. 3 - A decisão de origem rejeitou os embargos à execução e manteve a inclusão da empresa agravante na execução com fundamento na existência de grupo econômico. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - Discute-se a possibilidade de redirecionamento da execução trabalhista para empresa que não participou da fase de conhecimento, com fundamento na formação de grupo econômico. III - RAZÕES DE DECIDIR 5 - Afasta-se a alegação de violação à coisa julgada, pois as decisões anteriormente proferidas nos autos versaram sobre sucessão empresarial, matéria distinta da discussão relativa à formação de grupo econômico. 6 - Rejeita-se a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, uma vez que compete a esta Justiça Especializada apreciar controvérsias relativas à existência de grupo econômico e à responsabilização de empresas por créditos trabalhistas, sem interferência na competência do juízo da recuperação judicial quanto ao patrimônio da sociedade recuperanda. 7 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.232 da repercussão geral, firmou entendimento de que o cumprimento da sentença trabalhista não pode ser promovido contra empresa que não tenha participado da fase de conhecimento, salvo nas hipóteses excepcionais de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica. 8 - No caso concreto, a agravante não integrou a fase de conhecimento e não foram demonstrados elementos aptos a caracterizar sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, sendo insuficiente a mera alegação de grupo econômico para justificar sua inclusão no polo passivo da execução. IV - DISPOSITIVO E TESE 9 - Agravo de petição conhecido e provido para excluir a empresa agravante do polo passivo da execução. 10 - Teses objetivas: 10.1 - É vedado o redirecionamento da execução trabalhista para empresa que não participou da fase de conhecimento com fundamento exclusivo em grupo econômico. 10.2 - A inclusão de terceiro na execução somente é admitida nas hipóteses de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica, mediante observância do procedimento próprio. 10.3 - A Justiça do Trabalho é competente para apreciar a existência de grupo econômico entre empresas não submetidas ao regime de recuperação judicial. 11 - Dispositivos legais mencionados: arts. 2º, §§ 2º e 3º, 832, 836, 855-A e 448-A da CLT; arts. 50 do Código Civil, 133 a 137 e 513, § 5º, do CPC; art. 93, IX, da Constituição Federal. 12 - Jurisprudência citada:…

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