Processo 0001121-27.2025.5.06.0024
TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES RORSum 0001121-27.2025.5.06.0024 RECORRENTE: EVELIN BEZERRA LACERDA DOS SANTOS RECORRIDO: EMPORIO DA CARNE LANCHONETE E COMERCIO DE ALIMENTOS - EIRELI - EPP INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EMPORIO DA CARNE LANCHONETE E COMERCIO DE ALIMENTOS - EIRELI - EPP [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. HORAS EXTRAS, INTERVALOS INTRAJORNADA E DOMINGOS TRABALHADOS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DANOS MORAIS. DESCONTOS SALARIAIS E MULTA CONVENCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante em face de sentença que julgou integralmente improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. A recorrente pretende a reforma do julgado para obter: tutela de urgência recursal com efeito suspensivo; pagamento de horas extras, intervalos intrajornada e dobra de domingos trabalhados; diferenças salariais por acúmulo de funções; indenização por danos morais decorrentes de assédio moral; devolução de descontos salariais indevidos e aplicação de multa convencional; e afastamento ou redução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Cabimento da tutela de urgência com efeito suspensivo em sede recursal, na forma do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015. 2. Validade dos controles de frequência e existência de horas extras, supressão de intervalo intrajornada e labor em domingos sem folga compensatória. 3. Configuração de acúmulo de funções indenizável, à luz do art. 456, parágrafo único, da CLT. 4. Existência de ato ilícito patronal configurador de assédio moral e dano extrapatrimonial, nos termos do art. 223-B da CLT. 5. Regularidade dos descontos salariais realizados em julho/2025 e incidência de multa convencional por descumprimento de cláusulas da CCT. 6. Manutenção dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15%, com observância do regime estabelecido pelo STF no julgamento da ADI 5.766/DF. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A tutela de urgência recursal tem por objeto suspender os efeitos da decisão recorrida. Inexistindo condenação ou obrigação imediata a ser sobrestada - porquanto a sentença julgou integralmente improcedentes os pedidos -, falta objeto ao pleito cautelar, que não comporta deferimento. 2. Os controles de frequência gozam de presunção de veracidade, cabendo ao empregado o ônus de desconstituí-los por prova suficiente, nos termos da Súmula 338 do TST. A prova oral produzida pela recorrente revelou-se frágil e contraditória: a testemunha por ela indicada afirmou que registrava corretamente sua própria jornada, inclusive as horas extraordinárias, circunstância incompatível com a alegação de labor não registrado. Não demonstrada, ainda que por amostragem, a existência de diferenças a pagar, e havendo registro de pagamento de horas extras, impõe-se concluir pela regularidade dos registros e pela quitação dos valores devidos. 3. Quanto aos domingos, a Cláusula Vigésima da CCT 2024/2025, ao disciplinar escalas de revezamento dominical com fruição periódica de folga compensatória, prevalece sobre a…
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