Processo 0001121-30.2025.5.06.0411
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA ATOrd 0001121-30.2025.5.06.0411 RECLAMANTE: ARTHUR VINICIUS DA SILVA SANTOS RECLAMADO: NARIANE SANTOS DA GAMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9890d6f proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Analiso a petição do Reclamante (ID e5230f6), na qual requer providências acerca do cumprimento da sentença transitada em julgado. Passo a decidir. DO DESENTRANHAMENTO Defiro o pedido de desentranhamento da petição de ID a9a3586, por ser medida que se alinha à adequação e ao saneamento processual pretendido pelo postulante, razão pela qual procedo à exclusão do documento e da movimentação correspondente. DA ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ALVARÁ JUDICIAL O Reclamante alega a existência de erro material no alvará expedido (ID 35bbb25), apontando equívoco nas datas. Apesar dos argumentos, a alegação não prospera. A análise da sentença transitada em julgado (ID acbeb96) é imperativa. O dispositivo sentencial foi explícito e inequívoco ao reconhecer a existência de vínculo empregatício "no período compreendido entre 20/03/2021 e 01/08/2021". Dessa forma, o alvará judicial (ID 35bbb25) foi expedido em estrita e literal conformidade com o comando judicial, refletindo as datas que foram estabelecidas e sobre as quais se operou a coisa julgada material. E bem por isso, a pretensão de alteração da data de término do contrato, nesta fase processual, colide com a imutabilidade da coisa julgada, uma vez que a parte não se valeu de recurso próprio para discutir os limites do período reconhecido. Portanto, não há que se falar em erro material, mas sim em fiel cumprimento do título executivo judicial. Em que pese se reconheça a ausência de erro material, é fato que os alvarás expedidos não possuem eficácia prática enquanto não for procedida à baixa/retificação na CTPS do autor. Assim, fica desde já consignado que novos alvarás serão expedidos no momento processual oportuno, após o cumprimento da referida obrigação de fazer. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER – ANOTAÇÃO DA CTPS E ASTREINTES A Reclamada foi devidamente intimada, por meio de Oficial de Justiça, em 23/04/2026, para proceder à anotação de baixa na CTPS do Reclamante (Certidão ID de60492). Contudo, conforme certificado pela Secretaria (ID b2821f7), a obrigação não foi cumprida, permanecendo o vínculo em aberto no sistema eSocial. A sentença cominou multa diária (astreintes) de cinquenta reais (R$ 50,00), limitada a cinco mil reais (R$ 5.000,00), para o caso de descumprimento. Tendo em vista que o prazo de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento se exauriu em 30/04/2026, a multa começou a incidir em 02/05/2026 (considerando o feriado do Dia do Trabalho em 01/05). O limite de cinco mil reais (R$ 5.000,00) será atingido após 100 (cem) dias de incidência, o que, descontados os feriados previstos no calendário deste E. Tribunal, ocorrerá em 23 de setembro de 2026. Nesse ínterim, e reconsiderando o item 2 do despacho de ID 08221dd, a Secretaria da Vara não deve realizar a anotação, a fim de preservar a natureza coercitiva da multa, cujo objetivo é compelir a própria devedora ao cumprimento da obrigação. Considerando que a ausência de baixa/retificação na CTPS impede a eficácia dos alvarás para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, e visando conferir celeridade e efetividade à execução, intime-se o Reclamante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre as…
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