Processo 0001121-33.2025.5.08.0101

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001121-33.2025.5.08.0101
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Ida Selene Sirotheau Braga
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA ROT 0001121-33.2025.5.08.0101 RECORRENTE: AGROPALMA S/A RECORRIDO: CARLOS MAGNO MACHADO CORREA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84064fd proferida nos autos. ROT 0001121-33.2025.5.08.0101 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. AGROPALMA S/A ANA LUIZA DE OLIVEIRA NEVES (CE50608) ANDRE LUIZ SERRAO PINHEIRO (PA11960) GUSTAVO JUNOT BENTES DE SA DUARTE (PA32292) PRISCILA LARRAT PRICKEN BEZERRA BELICHA (PA37137) RODRIGO NASCIMENTO MARTINS PEREIRA (PA36673) THIAGO VILHENA CAMPBELL GOMES (PA12508) VANESSA DA SILVA MARTINS (PA13747) Recorrido:   Advogado(s):   CARLOS MAGNO MACHADO CORREA MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN (PA017523) RECURSO DE: AGROPALMA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/05/2026 - Id 9840918; recurso apresentado em 08/06/2026 - Id 23c8a85). Representação processual regular (Id 819cc77,7f0dbda). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 308d77b: R$ 17.293,88; Custas fixadas, id 0b5da98: R$ 345,88; Depósito recursal recolhido no RO, id 3fc7b91: R$ 13.813,83; Depósito recursal recolhido no RR, id c2900bc: R$ 3.480,05. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / CONDIÇÕES DEGRADANTES Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade ao Tema 1.046 do STF. A reclamada recorre do acórdão que deu provimento ao recurso do autor para condená-la ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de trabalho em condições degradantes. Narra que o "Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública contra a empresa, com pedido de condenação ao pagamento de indenização por Danos Morais Coletivos por suposto trabalho degradante, processo 0000851-89.2019.5.08.0110, que foi julgado totalmente improcedente pelo E. TRT da 8ª Região, em decisão unânime, conforme Acórdão em anexo, onde não só foi reconhecido que o MPT não comprovou a existência de trabalho degradante na empresa, como constou expressamente que a empresa comprovou que toma todos os cuidados com seus trabalhadores previstos na Lei." Alega que "as partes firmaram acordo coletivo de trabalho, e, numa das cláusulas, a entidade sindical atuante em favor dos trabalhadores afirma categoricamente que nas dependências da Reclamante não é constatada a realidade fantasiada pelos maus profissionais que litigam predatoriamente contra a empresa. Na norma coletiva, o sindicato está prestigiando e valorizando a empresa Reclamante, por respeitar as normas de saúde e segurança do trabalho." Expõe que "ao simplesmente rejeitar a validade jurídica da autodeclaração das partes no Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), o Regional vai de encontro ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 (a Prevalência do Negociado sobre o Legislado)". Sustenta que, "Ao firmar o ACT junto à entidade sindical, é gerada na empresa a legítima expectativa de que possui segurança jurídica para continuar exercendo sua…

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