Processo 0001121-35.2025.5.12.0032

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001121-35.2025.5.12.0032
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE RORSum 0001121-35.2025.5.12.0032 RECORRENTE: OLAVIA DAIANY FERNANDES DE ALMEIDA RECORRIDO: STAFFLINK SERVICOS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001121-35.2025.5.12.0032 (RORSum) RECORRENTE: OLAVIA DAIANY FERNANDES DE ALMEIDA RECORRIDO: STAFFLINK SERVICOS LTDA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       Ementa dispensada (processo sumaríssimo)         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0001121-35.2025.5.12.0032, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrente OLAVIA DAIANY FERNANDES DE ALMEIDA e recorrida STAFFLINK SERVICOS LTDA. Relatório dispensado. Processo sumaríssimo. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA 1. INVALIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE Assim consta na sentença: A análise do pedido da parte autora exige a análise da validade do contrato de trabalho havido entre as partes. Essa modalidade de contrato de trabalho está disciplinada nos artigos 443, § 3º e 452-A da CLT, nestes termos: [...] Analiso as impugnações da reclamante à validade do contrato de trabalho intermitente, deduzidas na manifestação o marcador 31 dos autos. No intuito de descaracterizar o contrato de trabalho a parte autora alega que laborava de forma contínua; todavia, não faz prova de suas alegações, ônus que lhe competia a teor do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, e desse ônus não se desincumbiu a contento. A subordinação alegada não desvirtua o contrato, a teor do disposto no art. 443, § 3º, da CLT. A prova do aceite se mostra desnecessária, uma vez que não exige forma, basta que seja eficaz. A eficácia se constata com o aceite da parte autora. Acrescenta a reclamante que não foram juntados "comprovantes de pagamento ao final de cada prestação ou extratos de FGTS." Os comprovantes de pagamento ao final dos períodos foram colacionados nos marcadores 20-21 dos autos. Destaco que em relação aos valores relativos às verbas quitadas ao final de cada convocação, não houve demonstração de diferenças em prol da parte autora. No que tange ao FGTS, não há comprovação dos depósitos; todavia, esse argumento não invalida o contrato, sendo causa para rescisão indireta do contrato de trabalho. A par disso, reconheço a validade do contrato de trabalho firmado pelas partes - contrato de trabalho intermitente. E certo que ao final de cada convocação devem ser quitados os valores relativos ao salário, acrescidos dos valores referentes às férias acrescidas do terço constitucional e 13os salários. Conforme acima destacada, houve comprovação do pagamento ao final de cada convocação. Oportunizado o contraditório, a parte autora sequer indicou a existência de diferenças que entende devidas, ainda que por amostragem. REJEITO o pedido de condenação da parte ré ao pagamento das verbas resilitórias indicadas na petição inicial. A parte demandante pretende a reforma da sentença quanto à validade do contrato de trabalho intermitente. Alega que a prestação de serviços ocorria de forma habitual, contínua e previsível, com jornada fixa e integração plena à dinâmica produtiva da empresa. Sustenta que tais circunstâncias são incompatíveis com o regime jurídico do contrato…

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