Processo 0001121-45.2025.5.07.0009

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001121-45.2025.5.07.0009
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001121-45.2025.5.07.0009 REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR LEITE JUNIOR REQUERIDO: VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 767cee1 proferida nos autos. Sentença de Impugnação aos Cálculos de Liquidação - Processo nº 0001121-45.2025.5.07.0009 I. RELATÓRIO Vistos, etc. JOSÉ DE RIBAMAR LEITE JUNIOR apresentou pedido de cumprimento individual de sentença contra VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A, com base no título executivo judicial formado na ação coletiva nº 0001704-79.2015.5.07.0009, ajuizada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Fortaleza. O título condenatório reconheceu o direito dos substituídos processuais ao pagamento de uma hora de intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 70% ou 100% (em domingos e feriados), além de reflexos em repouso semanal remunerado, férias com terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS com multa de 40%. Além das parcelas pecuniárias, foi imposta obrigação de fazer consistente na concessão do intervalo legal, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por mês de descumprimento. O exequente acostou conta de liquidação no valor total de R$ 142.455,08, atualizada até 31/07/2025. Regularmente notificada, a executada apresentou impugnação aos cálculos acompanhada de parecer técnico. Em suas razões, arguiu a ilegitimidade ativa do autor por ter sido admitido em 20/01/2017, data posterior ao ajuizamento da ação coletiva (03/11/2015). Alegou, ainda, a perda da representatividade sindical do sindicato autor a partir de 2018 em favor do SINCAB, sustentando que os efeitos da decisão deveriam se limitar àquele ano. No mérito da conta, defendeu que o autor exercia função de vendedor externo sem controle de jornada, nos termos do art. 62, I, da CLT, o que geraria presunção de gozo do intervalo. Insurgiu-se contra o cômputo da multa por obrigação de fazer, alegando inexistência de prova de descumprimento e ocorrência de bis in idem. Por fim, requereu a aplicação da natureza indenizatória do intervalo após a Lei 13.467/2017 e a retificação dos índices de correção monetária e juros conforme a tese fixada pelo STF na ADC 58. O exequente apresentou manifestação à impugnação, refutando as teses de ilegitimidade e preclusão, sustentando a natureza salarial da parcela para todo o contrato e a validade das multas aplicadas. A contadoria da Vara certificou que a controvérsia envolve exclusivamente matéria de direito. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA – DA ADMISSÃO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO A executada sustenta que o exequente não detém legitimidade para promover o presente cumprimento de sentença, uma vez que sua admissão na empresa ocorreu em 20/01/2017, enquanto a petição inicial da ação coletiva paradigma foi protocolada em 03/11/2015. Argumenta que os limites subjetivos da lide se estabilizam no momento do ajuizamento, alcançando apenas os trabalhadores que possuíam contrato ativo naquela data ou cujas violações ocorreram em período anterior. A tese defensiva não merece prosperar. Conforme dispõe o Art. 95 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do microssistema de tutela coletiva, a sentença proferida em ação que veicula direitos individuais homogêneos possui natureza genérica, fixando apenas a…

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