Processo 0001121-45.2025.5.07.0009
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001121-45.2025.5.07.0009 REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR LEITE JUNIOR REQUERIDO: VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 767cee1 proferida nos autos. Sentença de Impugnação aos Cálculos de Liquidação - Processo nº 0001121-45.2025.5.07.0009 I. RELATÓRIO Vistos, etc. JOSÉ DE RIBAMAR LEITE JUNIOR apresentou pedido de cumprimento individual de sentença contra VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A, com base no título executivo judicial formado na ação coletiva nº 0001704-79.2015.5.07.0009, ajuizada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Fortaleza. O título condenatório reconheceu o direito dos substituídos processuais ao pagamento de uma hora de intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 70% ou 100% (em domingos e feriados), além de reflexos em repouso semanal remunerado, férias com terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS com multa de 40%. Além das parcelas pecuniárias, foi imposta obrigação de fazer consistente na concessão do intervalo legal, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por mês de descumprimento. O exequente acostou conta de liquidação no valor total de R$ 142.455,08, atualizada até 31/07/2025. Regularmente notificada, a executada apresentou impugnação aos cálculos acompanhada de parecer técnico. Em suas razões, arguiu a ilegitimidade ativa do autor por ter sido admitido em 20/01/2017, data posterior ao ajuizamento da ação coletiva (03/11/2015). Alegou, ainda, a perda da representatividade sindical do sindicato autor a partir de 2018 em favor do SINCAB, sustentando que os efeitos da decisão deveriam se limitar àquele ano. No mérito da conta, defendeu que o autor exercia função de vendedor externo sem controle de jornada, nos termos do art. 62, I, da CLT, o que geraria presunção de gozo do intervalo. Insurgiu-se contra o cômputo da multa por obrigação de fazer, alegando inexistência de prova de descumprimento e ocorrência de bis in idem. Por fim, requereu a aplicação da natureza indenizatória do intervalo após a Lei 13.467/2017 e a retificação dos índices de correção monetária e juros conforme a tese fixada pelo STF na ADC 58. O exequente apresentou manifestação à impugnação, refutando as teses de ilegitimidade e preclusão, sustentando a natureza salarial da parcela para todo o contrato e a validade das multas aplicadas. A contadoria da Vara certificou que a controvérsia envolve exclusivamente matéria de direito. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA – DA ADMISSÃO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO A executada sustenta que o exequente não detém legitimidade para promover o presente cumprimento de sentença, uma vez que sua admissão na empresa ocorreu em 20/01/2017, enquanto a petição inicial da ação coletiva paradigma foi protocolada em 03/11/2015. Argumenta que os limites subjetivos da lide se estabilizam no momento do ajuizamento, alcançando apenas os trabalhadores que possuíam contrato ativo naquela data ou cujas violações ocorreram em período anterior. A tese defensiva não merece prosperar. Conforme dispõe o Art. 95 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do microssistema de tutela coletiva, a sentença proferida em ação que veicula direitos individuais homogêneos possui natureza genérica, fixando apenas a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT7
O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.