Processo 0001121-55.2025.5.10.0011

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001121-55.2025.5.10.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001121-55.2025.5.10.0011 RECLAMANTE: EDUARDA GONCALVES DE ALMEIDA RECLAMADO: CHICAGO PRIME ROTISSERIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a878f57 proferida nos autos. CONCLUSÃO (PJe/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor ANGELICA MARIA ALVES DA COSTA, no dia 07/07/2026. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS   Vistos e examinados. Conta de liquidação apresentada pela EXECUTADA. Não tendo a EXEQUENTE apresentado impugnação à conta de liquidação, a teor do art. 879, § 2º, da CLT, homologo o cálculo de id. d855d55, fixando o débito conforme abaixo, sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais quando do efetivo pagamento.  Total da execução:  R$ 6.165,69, atualizado até 30/06/2026. Cite(m)-se a(s) Empresa(s) Executada(s), por seu(s) procurador(es), via DEJT, para pagar(em) o valor devido  de R$ 6.165,69, correspondente à DIFERENÇA entre o valor ora homologado e o(s) depósito(s) recursal(is) ou indicar(em) bens à penhora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de constrição de tantos bens quantos bastem para integral satisfação do débito, observada a gradação prevista no artigo 882 da CLT c/c artigos 835 e 854 do NCPC, com uso dos meios eletrônicos disponíveis, inclusive indisponibilidade dos bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (Art. 185-A do CTN, subsidiariamente aplicado), o que fica desde já determinado. Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias de que trata o artigo 883-A da CLT sem que haja garantia do juízo, a dívida será levada a PROTESTO, com inscrição do(s) executado(s) no SPC/SERASA e inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, observado, se for o caso, o registro da existência de garantia do juízo ou suspensão da exigibilidade do débito, o que também já fica determinado. Não obstante, ante o poder geral de cautela e o fundado receio de ocultação de valores, concedo tutela de urgência para determinar, de imediato, o bloqueio de valores da(s) executada(s) via sistema SISBAJUD, até o limite da execução, nos termos do artigo 301 e 854 do NCPC c/c artigo 855-A, § 2o, da CLT. Infrutífero o bloqueio, façam os autos conclusos para nova pesquisa patrimonial e constrição de tantos bens quantos bastem para integral satisfação do débito, observada a gradação prevista no artigo 882 da CLT c/c artigos 835 e 854 do NCPC, inclusive com uso dos meios eletrônicos disponíveis, o que fica desde já determinado. Ademais, INTIME-SE a Executada, concomitantemente ao ato de citação para pagamento da execução, para que proceda à imediata regularização do vínculo empregatício da Exequente junto ao eSocial/CTPS Digital, promovendo a anotação da baixa contratual com a data de término reconhecida judicialmente (08/08/2025), comprovando nos autos o respectivo cumprimento. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2026. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CHICAGO PRIME ROTISSERIA EIRELI

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