Processo 0001121-60.2025.5.18.0002

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001121-60.2025.5.18.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001121-60.2025.5.18.0002 AUTOR: SARAH DE ALMEIDA SANTOS RÉU: INSTITUTO DE GESTAO E HUMANIZACAO IGH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f01d4a proferido nos autos. DECISÃO Trata-se de sentença líquida. Verifica-se a existência de depósitos recursais vinculados aos autos (id. c4343ff). Considerando que o "total líquido" que compete ao Autor é inequivocamente (artigo 125 do PGC-TRT 18ª Região) superior ao dos valores depositados, liberem-se os valores ao Credor, devendo a parte autora comprovar o efetivo levantamento no prazo de 10 (dez) dias. Para fins de depósito dos valores,  deverá a parte autora a indicar conta bancária para crédito dos valores, no prazo de cinco dias. Após, intime-se a executada, na pessoa de seu procurador, observando-se o disposto no art. 880 e parágrafos da CLT, para pagar ou garantir o saldo remanescente da dívida no prazo de 48 horas, sob pena de execução, devendo, no mesmo prazo, comprovar, também, o recolhimento das contribuições previdenciárias, observando as novas regras ao aludido recolhimento, efetivas a partir de 01/10/2023, em conformidade com a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021. O procedimento, em síntese, é: a) No eSocial, registrar o evento "s2500", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista; b) Sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; c) Em seguida, acessar o eCAC para emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida. Determino, desde já, a citação da reclamada por meio de edital, caso não seja encontrada nos endereços do INFOJUD ou SERPRO. Transcorrido in albis o prazo para pagamento, prossiga-se com a execução mediante diligência através do SISBAJUD para bloqueio e penhora de valores encontrados em contas correntes e/ou aplicações financeiras em nome do executado, observando o limite do crédito exequendo. Ato contínuo, verifique a Secretaria através dos convênios RENAJUD/DETRANET,  INFOJUD (IRPF,ITR E DOI), CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB, CONECTIVIDADE/CEF, CONVÊNIO DE ACESSO AOS SALDOS E EXTRATOS DE CONTAS JUDICIAIS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a existência de bens e valores passíveis de penhora, conforme determinações do artigo 89 do PGC TRT18/2025 (nova redação dada pelo PROVIMENTO TRT 18ª SCR Nº 08/2025). Efetivada a penhora on line, solicite-se a transferência do numerário para a agência da CEF, devendo o respectivo valor ser depositado em conta judicial, à disposição deste Juízo. Garantida a execução, intimem-se as partes para os fins do art. 884/CLT, e, inexistindo embargos à execução e/ou penhora, liberem-se os valores devidos ao exequente, bem assim, procedam-se aos recolhimentos das custas, como de praxe.    Em caso de insucesso, proceda-se à inclusão dos dados do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, nos termos da Resolução Administrativa nº 1.470/11 do Tribunal Superior do Trabalho, depois de transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da citação do execução, se não houver a garantia do juízo (artigo 884-A, CLT). Realizados os recolhimentos das contribuições previdenciárias, intime-se a reclamada, por intermédio de seu procurador,…

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