Processo 0001121-63.2025.5.12.0055

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001121-63.2025.5.12.0055
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Cesar Luiz Pasold Júnior
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR RORSum 0001121-63.2025.5.12.0055 RECORRENTE: ELISANDRO MARCELO VAZ RECORRIDO: PADARIA E CONFEITARIA MARI LTDA - ME PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001121-63.2025.5.12.0055 (RORSum) RECORRENTE: ELISANDRO MARCELO VAZ RECORRIDO: PADARIA E CONFEITARIA MARI LTDA - ME RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR                 Ementa dispensada, na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. O relatório está dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos e das contrarrazões, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Deixo de conhecer do recurso no tópico pertinente à natureza do contrato por ausência de dialeticidade. No tópico o autor aponta contradição entre o reconhecimento de contrato de experiência em sentença e a natureza de contrato indeterminado constante do TRCT, a sentença. Contudo, tal questão não é fundamento da sentença, que se sustenta na ausência de discriminação para a rescisão sem justa causa do contrato por prazo indeterminado. MÉRITO DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O autor pretende ver reconhecida a dispensa discriminatória e condenada a ré ao pagamento de indenização substitutiva em dobro, correspondente à remuneração de todo o período de afastamento, além de indenização no valor de R$ 5.000,00 por danos morais. Alega que se afastou em gozo de auxílio doença não acidentário (espécie B-31) no período de 15-08 a 12-11-2024 e, no dia 13-11-2024, foi dispensado sem justa causa. A ré em defesa alega que o autor saiu em gozo de benefício previdenciário e, quando retornou, em 13-11-2024, havia de exaurido o tempo do contrato de experiência, pelo que procedeu à dispensa do trabalhador sem justa causa, no exercício do poder diretivo. O art. 118 da Lei n. 8.213/91 assegura a quem sofreu acidente do trabalho a garantia de emprego, pelo prazo de doze meses após a cessação do benefício. O art. 19 da mesma Lei define acidente do trabalho nos seguintes termos: "é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho". Portanto, é requisito para a garantia provisória no emprego acidentária a perda ou redução da capacidade laboral do trabalhador. Interpretando a norma em comento, o item II do enunciado da Súmula n. 378 do TST prevê que "são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". No presente caso, o autor foi afastado pelo INSS com auxílio-doença comum, sem reconhecimento de nexo de causalidade entre o acidente e o labor. Assim, não se enquadra nas hipóteses de estabilidade acidentária. O autor foi dispensado após a alta previdenciária, presumindo-se que estava apto ao trabalho e não havendo óbice à ruptura contratual. Quanto à alegação de dispensa discriminatória, como bem fundamentou o Magistrado em sentença, não há nenhuma prova ou indício de que a dispensa se…

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