Processo 0001121-67.2010.8.15.0051

TJPB • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0001121-67.2010.8.15.0051
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº 0001121-67.2010.8.15.0051 REQUERENTE: ANTONIA RITA DA CONCEICAO, FRANCISCA ANDRE DE SOUSA SILVA REQUERIDO: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANTONIA RITA DA CONCEIÇÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), visando à satisfação dos créditos decorrentes da concessão do benefício assistencial reconhecido em grau recursal perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (ID 19997455). O título executivo judicial transitou em julgado e, na fase de liquidação, foram homologados os cálculos de liquidação apresentados pela autarquia previdenciária (ID 87877573). Na sequência, expediram-se os requisitórios de pagamento correspondentes ao valor principal da exequente e aos honorários sucumbenciais devidos ao patrono constituído (ID 91942211 e ID 91942213). A verba honorária de sucumbência foi devidamente satisfeita e levantada pelo patrono do processo (ID 98008170). Sobreveio a notícia do falecimento da exequente originária Antônia Rita Da Conceição, ocorrido em 08/08/2025, conforme certidão de óbito carreada aos autos (ID 136809130). A senhora Francisca André de Sousa Silva requereu a sua habilitação no polo ativo na condição de única herdeira da falecida (ID 156487817). Instado a se manifestar, o Instituto Nacional Do Seguro Social (INSS) informou expressamente que não opõe objeção ao pedido de habilitação da sucessora (ID 158500540). A fim de resguardar a regularidade da linha sucessória, este Juízo determinou a comprovação da inexistência de outros herdeiros quanto à falecida irmã da Requerente, Sra. Rita André de Sousa (ID 161335605). A Requerente atendeu integralmente ao comando judicial juntando a certidão de óbito de sua irmã (ID 162140998), declaração de inexistência de outros herdeiros ou dependentes (ID 162140995) e certidão negativa emitida pelo órgão previdenciário atestando a inexistência de dependentes cadastrados (ID 162142303). Ademais, noticiou-se nos autos a efetivação do depósito do crédito principal relativo ao Precatório PRC 261378-PB na conta judicial vinculada a este processo, no valor atualizado de R$ 168.550,32 (ID 157807143 e ID 157807144), pleiteando a Requerente a expedição do alvará judicial para levantamento do montante depositado. É o relatório. Fundamento e Decido. DA HABILITAÇÃO DE SUCESSORA E REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO Nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. No mesmo sentido, os artigos 687 e 688, inciso II, do Estatuto Processual Civil preceituam que a habilitação ocorre quando os interessados houverem de suceder à parte falecida no processo, podendo ser promovida diretamente pelos sucessores. Tratando-se de execução de prestação de natureza previdenciária ou assistencial, o direito patrimonial já incorporado ao patrimônio do de cujus transmite-se aos seus herdeiros legítimos definidos na lei civil na falta de dependentes habilitados à pensão por morte. No caso sob exame, a certidão de óbito confirma o falecimento da autora originária ANTONIA RITA DA CONCEIÇÃO (ID 136809130). A Requerente FRANCISCA ANDRÉ DE SOUSA SILVA comprovou sua filiação e a condição de sucessora legítima da falecida (ID 156487835). A dúvida concernente à…

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