Processo 0001121-68.2021.8.27.2728

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001121-68.2021.8.27.2728
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001121-68.2021.8.27.2728/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001121-68.2021.8.27.2728/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : MARIA BARBOSA MILHOMEM (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR DESFALQUES E AUSÊNCIA DE RENDIMENTOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DAS COTAS. TEMA 1387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais em razão do reconhecimento da prescrição. A autora alegou que, após mais de trinta anos de serviço público, constatou a inexistência de saldo compatível em sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sustentando a ocorrência de saques indevidos e ausência de correta aplicação de juros e rendimentos previstos nas Leis Complementares nº 8/1970 e nº 26/1975. Pleiteou reparação material e compensação por danos morais. O juízo de origem reconheceu a prescrição decenal, considerando que o saque integral das cotas ocorreu em 1998, extinguindo o feito com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem realização de perícia contábil, configurou cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a pretensão indenizatória relacionada a supostos desfalques e ausência de rendimentos em conta vinculada ao PASEP encontra-se prescrita, considerando o saque integral das cotas ocorrido em 1998. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia envolve matéria eminentemente de direito e os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, nos termos dos artigos 355, I, e 370 do Código de Processo Civil. 4. A perícia contábil requerida pela autora revelou-se desnecessária, pois a sentença recorrida fundamentou-se exclusivamente na ocorrência da prescrição, cuja aferição depende de marcos temporais objetivos e incontroversos, especialmente a data do saque integral das cotas do PASEP. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, firmou entendimento de que a pretensão de ressarcimento por desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. 6. A definição do termo inicial da prescrição foi posteriormente uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1387, segundo o qual o saque integral do principal constitui o marco objetivo de ciência inequívoca da suposta lesão patrimonial e inaugura a fluência do prazo prescricional. 7. A tese de ciência tardia baseada na obtenção posterior de microfilmagens ou extratos detalhados não prevalece diante da orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, que adotou critério objetivo…

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