Processo 0001121-70.2025.5.21.0004
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR ROT 0001121-70.2025.5.21.0004 RECORRENTE: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA RECORRIDO: ANA CARLA SILVEIRA DA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4fe3dc0 proferida nos autos. DECISÃO Condiciona-se a admissibilidade dos recursos à satisfação de requisitos legais extrínsecos e intrínsecos, sob pena de impedir o exame do respectivo mérito. Um desses requisitos é o regular recolhimento das custas e do depósito recursal, que se configura como pressuposto processual de admissibilidade recursal objetivo ou extrínseco, revelando-se barreira inarredável ao conhecimento do apelo quando ausente a sua comprovação no prazo recursal. Trata-se de Recursos Ordinários interpostos pelas partes reclamadas. A reclamada principal, INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA, deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita sob o fundamento de que se encontra em processo de recuperação judicial. Analisa-se. Inicialmente, cumpre destacar que a presente ação foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/17, sendo-lhe aplicadas as normas da Reforma Trabalhista, de modo que deve ser observado o art. 790 da CLT quanto aos benefícios da justiça gratuita, em especial, o disposto em seu § 4º, in verbis: “§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” A par disso, de acordo com o disposto no art. 99 do CPC, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em grau de recurso, oportunidade em que a parte recorrente não estará obrigada a proceder com o imediato pagamento e recolhimento do preparo recursal, por força do disposto no § 7º do referido artigo legal. Em se tratando de pessoa jurídica, a iterativa, notória, atual e dominante jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST) se inclina no sentido de que a concessão da justiça gratuita depende da comprovação robusta da insuficiência econômica para arcar com as despesas do processo. Esse entendimento, inclusive, restou consolidado no item II da Súmula nº 463 daquela Corte Superior: Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO [...] II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Outrossim, impende salientar que a legislação trabalhista não exime a empresa em recuperação judicial da obrigação de efetuar o pagamento do preparo de forma integral. A benesse legal limita-se estritamente à isenção do depósito recursal, permanecendo incólume o dever de quitar as custas do processo, nos termos do art. 899, § 10, da CLT: “São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”. No caso em apreço, a parte recorrente ampara seu pleito essencialmente na dificuldade financeira que enfrenta, fazenda referência a documentos que teriam sido juntados nos autos, em datas até anteriores ao protocolo da reclamação trabalhista. Contudo, não se encontram nos autos os documentos referenciados, de modo que não foi comprovada cabalmente a miserabilidade jurídica exigida pela norma para a isenção das custas. O fato de a empresa…
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