Processo 0001121-73.2026.8.27.2702

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001121-73.2026.8.27.2702
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Alvorada
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001121-73.2026.8.27.2702/TO AUTOR : DANIEL RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO(A) : JOAO PAULO GOMES DOS SANTOS (OAB GO050050) AUTOR : CAROLINA SOUZA LOPES ADVOGADO(A) : JOAO PAULO GOMES DOS SANTOS (OAB GO050050) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por DANIEL RODRIGUES DE SOUZA e CAROLINA SOUZA LOPES em face de ANA CLENE LIMA BARBOSA . Analisando os documentos que instruem a petição inicial, constata-se a existência de pendências e irregularidades formais no tocante à representação processual e à instrução documental exigida para o regular prosseguimento do feito. Embora a petição inicial conste formulada em nome de ambos os autores, verifica-se que foi acostado ao feito apenas o instrumento de procuração outorgado por DANIEL RODRIGUES DE SOUZA . Não há nos autos procuração ad judicia concedida pela coautora CAROLINA SOUZA LOPES ao advogado subscritor da demanda. De igual modo, a declaração de hipossuficiência financeira acostada refere-se exclusivamente ao promovente Daniel Rodrigues de Souza , carecendo o feito de documento equivalente assinado pessoalmente pela requerente Carolina Souza Lopes . Por fim, constata-se que o comprovante de endereço juntado aos autos consiste em fatura de serviço de água emitida em nome de terceiro alheio à lide, sem demonstração do vínculo com os promoventes. Pois bem. A regularidade da representação processual constitui pressuposto indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos artigos 104 e 287 do Código de Processo Civil, aplicando-se conjuntamente o disposto no artigo 321 e artigo 76 do mesmo diploma legal. Dessa forma, para o saneamento do vício e adequada instrução da causa, DETERMINO a intimação dos Requerentes, por seu advogado constituído, para que, no prazo de 10 (dez) dias , promovam a regularização processual e a emenda da petição inicial, cumprindo as seguintes determinações: a) Juntar instrumento de procuração ad judicia outorgado formalmente pela coautora CAROLINA SOUZA LOPES ao patrono subscritor da inicial (artigo 104 do Código de Processo Civil); b) Acostar declaração de hipossuficiência financeira devidamente subscrita pela promovente CAROLINA SOUZA LOPES ou comprovar o recolhimento das custas processuais cabíveis; c) Juntar comprovante de residência atualizado em nome dos Requerentes ou declaração de residência acompanhada de documento que demonstre o vínculo com o titular da conta apresentada no evento 01. Ficam os autores advertidos de que o não cumprimento integral das determinações acima no prazo assinalado implicará o indeferimento parcial da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito em relação à coautora Carolina Souza Lopes , nos termos dos artigos 76, § 1º, inciso I, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Alvorada/TO, 23 de julho de 2026.   FABIANO GONCALVES MARQUES Juiz de Direito

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