Processo 0001121-75.2024.5.12.0030

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001121-75.2024.5.12.0030
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
10/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0001121-75.2024.5.12.0030 AGRAVANTE: ROSINEI DE AMORIM BORGES AGRAVADO: BNLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EPP (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  AP 0001121-75.2024.5.12.0030  AGRAVANTE: ROSINEI DE AMORIM BORGES  AGRAVADO: BNLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EPP E OUTROS (2)        AP 0001121-75.2024.5.12.0030 - 3ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. BNLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EPP MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS (MT15401) Recorrente:   Advogado(s):   2. BNTG LOGISTICA LTDA MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS (MT15401) Recorrido:   Advogado(s):   ARCELORMITTAL BRASIL S.A. CARLOS ROBERTO RIBAS SANTIAGO (PR06405) Recorrido:   Advogado(s):   ROSINEI DE AMORIM BORGES BRUNNO COUTINHO DE FREITAS (SC20289)   RECURSO DE: BNLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - EPP (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/05/2026; recurso apresentado em 26/05/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO   Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV e LV, da CF. A parte recorrente requer seja afastada a determinação de destinação dos valores à administração judicial, observando-se os exatos termos da decisão proferida pelo Juízo da Recuperação Judicial e pelo Magistrado de primeiro grau. Subsidiariamente, requer seja "afastada a ordem de transferência direta dos valores ao administrador judicial, determinando-se que eventual definição acerca da destinação dos numerários permaneça submetida exclusivamente ao Juízo Universal, autoridade competente para deliberar sobre os ativos sujeitos à Recuperação Judicial". Consta do acórdão: "Em decisão, o magistrado de origem, fl. 842, defere o pedido nos seguintes termos: DEFIRO o pedido para devolução dos valores depositados, em razão da decretação da recuperação judicial das primeiras e segundas reclamadas (ID 27d53b4), observando-se a conta bancária indicada na petição ID 9f2b3da. Ante o descumprimento do acordo pelas executadas BNLOG TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. e BNTG LOGÍSTICA LTDA., DETERMINO a reabertura da instrução processual para discutir a responsabilidade da terceira reclamada ARCELORMITTAL BRASIL S.A., ressaltando-se a concordância desta com o valor da avença, conforme a ata de audiência ID 1980013. A penhora de créditos havia sido realizada em 22-07-2025, fls. 690-691. A sentença que deferiu o processamento da recuperação judicial, fls. 727-725, foi proferida em 11-08-2025. Contudo, a decisão da Vara de Falência e Recuperação Judicial, fl. 726, assim determinou: e) Defiro os pedidos de desbloqueios de R$ 2.011.835,74 (dois milhões onze mil oitocentos e trinta e cinco reais e setenta e quatro centavos) decorrentes de ordens provenientes do juízos trabalhistas. Serve…

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