Processo 0001121-78.2019.8.27.2715
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0001121-78.2019.8.27.2715/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : DEROCI PEREIRA LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621) APELADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA RECENTE. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PREVENÇÃO À LITIGÂNCIA ABUSIVA. TEMA REPETITIVO 1.198 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por Deroci Pereira Lima contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento de determinação judicial para emenda à petição inicial. 2. O juízo de origem determinou a juntada de procuração específica/atualizada e comprovante de residência recente, a fim de aferir a regularidade da representação processual. Intimada, a parte autora limitou-se a requerer dilação de prazo de forma genérica, sem apresentar os documentos exigidos. 3. Em apelação, sustenta a parte recorrente excesso de formalismo, cerceamento de defesa e violação aos princípios da primazia do julgamento do mérito e do acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legalidade da exigência de procuração atualizada e comprovante de residência recente para regularização da representação processual; (ii) aferir se a ausência de apreciação expressa do pedido genérico de dilação de prazo configura cerceamento de defesa; e (iii) definir se a extinção do feito sem resolução do mérito foi medida adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A regularidade da representação processual constitui pressuposto de validade da relação jurídico-processual, nos termos dos arts. 76, § 1º, I, 104 e 485, IV, do CPC. A exigência de mandato atualizado e comprovante de endereço recente, no caso concreto, mostrou-se medida legítima e proporcional. 6. O magistrado de origem fundamentou adequadamente a determinação de emenda à inicial, com base no poder geral de cautela, na necessidade de assegurar a autenticidade da postulação e no contexto de demandas massificadas com risco de litigância abusiva. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.198 (REsp 2.021.665/MS), assentou que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de forma fundamentada e razoável, providências para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. 8. No caso, a parte autora permaneceu inerte quanto ao cumprimento da diligência, limitando-se a formular pedido genérico de dilação de prazo, sem justificar concretamente a impossibilidade de atendimento da ordem judicial. Tal circunstância afasta a alegação de cerceamento de defesa. 9. A extinção do feito sem resolução do mérito decorreu da ausência de pressuposto processual essencial, não havendo violação aos princípios da primazia do julgamento do mérito, da instrumentalidade das formas ou do acesso à justiça, até porque a…
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