Processo 0001121-79.2024.8.17.2360
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 R2G 1ª Turma - F:( ) Processo nº 0001121-79.2024.8.17.2360 APELANTE: LUIS MARCELO GALINDO MACENA FILHO APELADO(A): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA INTEIRO TEOR Relator: MOACIR RIBEIRO DA SILVA JUNIOR Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO MOACIR RIBEIRO DA SILVA JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL (198): 0001121-79.2024.8.17.2360 RECORRENTE: LUIS MARCELO GALINDO MACENA FILHO RECORRIDO(A): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA RELATOR: MOACIR RIBEIRO DA SILVA JUNIOR RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente a "AÇÃO INDENIZATÓRIA" movida contra a instituição financeira, proferida pelo juízo de primeiro grau. A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos da parte autora, sob o fundamento de que não houve abusividade na contratação do seguro prestamista, por entender que a contratação foi opcional e que a assinatura da parte autora na proposta de adesão demonstra sua contratação voluntária, não havendo evidência de venda casada. Consequentemente, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em suas razões recursais, o Recorrente alega que (i) houve vício de consentimento, nas modalidades de erro e coação, pois assinou o documento confiando no preposto do banco, sem conhecimento de todos os termos, e que a aprovação de financiamentos é comumente condicionada à contratação de serviços acessórios; (ii) a inclusão do seguro configurou venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor e contrária ao entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 972, especialmente por a seguradora pertencer ao mesmo grupo econômico da instituição financeira. Ao final, pleiteia a reforma integral da sentença para condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores pagos pelo seguro e ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões, o Recorrido argumenta que (i) a assinatura da parte autora no contrato comprova sua inequívoca concordância com a aquisição do seguro, tornando o negócio jurídico válido e eficaz; (ii) não há que se falar em devolução em dobro, pois a cobrança se baseou em contrato válido, o que afasta a má-fé exigida pelo art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) a situação vivenciada não ultrapassa o mero dissabor, não configurando dano moral indenizável, citando como precedente a decisão da Turma Recursal Especial do Estado de Mato Grosso no processo n° 0016836-43.2015.811.0001. Por fim, pugna pela manutenção integral da sentença recorrida. É o relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru-PE, data registrada no sistema. Juiz Moacir Ribeiro Da Silva Junior Relator. Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO MOACIR RIBEIRO DA SILVA JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL (198): 0001121-79.2024.8.17.2360 RECORRENTE: LUIS MARCELO GALINDO MACENA FILHO RECORRIDO(A): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA RELATOR: MOACIR RIBEIRO DA SILVA JUNIOR VOTO DO RELATOR De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. Pois bem. A controvérsia deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo, na qual a parte autora figura como consumidora e a instituição financeira como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do…
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