Processo 0001121-81.2025.5.17.0101
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ATOrd 0001121-81.2025.5.17.0101 RECLAMANTE: JONAS RODRIGUES MACHADO JUNIOR RECLAMADO: MIRAMAR PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4428d78 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por JONAS RODRIGUES MACHADO JUNIOR em face de MIRAMAR PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, partes já qualificadas nos autos, com os fatos, fundamentos e pedidos da inicial. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e demais documentos. Após determinação de emenda (ID 8dd1247), o reclamante apresentou aditamento à petição inicial (ID b1af84e), o qual foi recebido e homologado pelo Juízo (ID 697adcf). Regularmente citada, a reclamada apresentou contestação com documentos (ID 89665c7). O reclamante apresentou réplica à contestação (ID 86c4269). Na audiência inaugural realizada em 23/03/2026 (ID 2641a57), não houve conciliação, sendo determinada a realização de prova pericial contábil. O laudo pericial contábil foi juntado aos autos (ID 4f472ee), seguido de manifestações das partes (IDs 0bced78 e 563a282). O perito prestou esclarecimentos (ID 3735ef2), sobre os quais o reclamante se manifestou (ID 0bc336a). A manifestação da reclamada (ID 24d4cf2) foi declarada intempestiva por este Juízo (ID 755c980), decisão mantida em sede de pedido de chamamento do feito à ordem (ID c4e037a). Na audiência de instrução realizada em 15/07/2026, mantiveram-se inconciliadas as partes. Fixado o ponto controvertido, foram colhidos os depoimentos das partes e de duas testemunhas arroladas pelo autor. Não havendo outras provas a produzir, a instrução foi encerrada. Infrutífera a derradeira tentativa de conciliação. As partes apresentaram razões finais na forma de memoriais (IDs 3814f9d e 14f42c0). É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO PREJUDICIAL PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal arguida pela ré para declarar prescritas as pretensões exigíveis anteriores a 07/12/2020, tomando por base os cinco anos contados retroativamente do ajuizamento da presente ação, com fulcro no art. 7º, XXIX, da CF e art. 487, II, do CPC. Registro que, in casu, não se aplica a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020, uma vez que a contagem retroativa de cinco anos a partir do ajuizamento atinge a data de 07/12/2020, marco que é posterior ao término do período legal de suspensão fixado pela referida lei (30/10/2020). MÉRITO REPRESENTAÇÃO SINDICAL O autor pleiteia a aplicação das convenções coletivas de trabalho firmadas entre a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Espírito Santo (FECOMERCIO-ES) e o Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio no Estado do Espírito Santo (SEPROVES) à sua relação contratual. Sustenta que foi contratado em 01/02/2019 para atuar como vendedor externo, enquadrando-se em categoria profissional diferenciada regulada pela Lei nº 3.207/1957. A reclamada assevera a inaplicabilidade das convenções coletivas de trabalho indicadas pelo autor. Defende que o enquadramento sindical do autor deve espelhar a atividade preponderante da empresa (comércio atacadista de produtos alimentícios), a teor do disposto no art. 511, § 2º, e no art. 581, § 2º, ambos da CLT, incidindo, sob essa ótica, os instrumentos coletivos firmados com o…
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