Processo 0001121-90.2025.5.12.0046

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001121-90.2025.5.12.0046
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul
Última publicação
24/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0001121-90.2025.5.12.0046 RECORRENTE: SUICA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MAURO JUNIOR AMORIM PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001121-90.2025.5.12.0046 (ROT) RECORRENTE: SUICA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, PAVIPLAN PAVIMENTACAO LTDA RECORRIDO: MAURO JUNIOR AMORIM RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. Muito embora o Juízo não esteja adstrito à conclusão do laudo pericial, apenas a existência de prova robusta, de mesma natureza técnica, que se mostre capaz de desconstituir a conclusão exposta pelo profissional nomeado pelo Juízo, permite decidir contrariamente à conclusão do expert, mormente porque se trata de verba que exige a produção de prova estritamente técnica.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0001121-90.2025.5.12.0046, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo recorrente MAURO JUNIOR AMORIM e recorridas SUICA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA e PAVIPLAN PAVIMENTACAO LTDA. Inconformado com a decisão de primeiro grau (ID. f62ed62), em que foram indeferidas as postulações exordiais, insurge-se o reclamante, postulando a reforma da sentença por meio do recurso ordinário interposto a esta Corte Regional (ID. 6f53fbe). Insurge-se quanto aos seguintes pontos: nulidade parcial do laudo pericial, no que se refere à aferição da insalubridade em razão do agente calor; adicional de insalubridade; adicional de periculosidade; acúmulo de função; indenização por dano moral; responsabilidade subsidiária da segunda ré; honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas de forma conjunta pelas reclamadas (ID. 885113c), protestando pela manutenção do julgado nos pontos atacados. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. AGENTE CALOR O reclamante sustenta, em sede recursal, a nulidade do laudo pericial por supostos vícios metodológicos e postula sua complementação no que toca ao agente insalubre calor. A pretensão não merece acolhida. Embora o órgão judiciário não esteja vinculado ao laudo pericial, a invalidação de laudo técnico judicial há de se basear em prova existente nos autos, de índole igualmente técnica, capaz de desconstituir a conclusão exposta pelo profissional nomeado pelo Juízo, sobretudo quando se trata de verba que exige produção de prova estritamente técnica. No que concerne ao agente calor, o laudo pericial (ID. c65d72d) não identificou, na atividade de Apontador de Produção exercida pelo reclamante, exposição a calor em níveis que caracterizem insalubridade segundo os parâmetros da NR-15. As impugnações recursais, fundadas em assertivas genéricas desacompanhadas de parecer técnico de hierarquia equivalente, não se prestam a desconstituir as conclusões do perito do Juízo nem a justificar a realização de nova diligência pericial. Da mesma forma, a prova oral não supre a exigência de prova técnica para o reconhecimento de insalubridade, matéria que, por…

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