Processo 0001121-91.2025.5.20.0006

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001121-91.2025.5.20.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001121-91.2025.5.20.0006 RECLAMANTE: MARIA VITORIA SANTOS LIMA RECLAMADO: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f157724 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto e o que dos autos consta, este juízo julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARIA VITORIA SANTOS LIMA em face de ALMAVIVA EXPERIENCE S.A., para condenar a parte reclamada ao pagamento das seguintes verbas: pagamento do salário do mês de fevereiro/2024 e seus reflexos em férias mais 1/3, 13º salário e FGTS mais 40% proporcionais, levando em consideração o período clandestino compreendido entre 01/02/2024 a 29/02/2024; indenização por dano material pela compra do computador, no valor de R$ 2.799,00; indenização por danos morais;  indenização pelo período da estabilidade; verbas rescisórias devidas pela rescisão indireta (aviso prévio indenizado, proporcional ao tempo de serviço; 13º salário proporcional; férias proporcionais, acrescidas de um terço; e FGTS com multa de 40%); multa do art. 477 da CLT; honorários em favor do advogado da reclamante, a cargo da reclamada, no importe de 5% sobre o valor bruto dos créditos autorais; totalizando R$ 46.490,81, tudo conforme objeto da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita e planilha de cálculos em anexo. Como obrigação de fazer, deverá: a) a reclamada efetuar a anotação do contrato de trabalho na CTPS da parte reclamante, fazendo constar como data de admissão 01/02/2024 e data de dispensa o dia da publicação desta sentença, com a projeção do aviso prévio, no prazo de 5 dias, a contar da intimação para esse fim, sob pena de a anotação ser feita pela Secretaria da Vara; b) providenciar o requerimento do seguro-desemprego e de comunicação de dispensa da autora por meio da internet, no prazo de 05 dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de pagar indenização equivalente. Determina-se que a ré faça o depósito da multa de 40% sobre o FGTS na conta vinculada da parte autora, no prazo de 45 dias após o trânsito em julgado, com isso atende-se ao Precedente Vinculante 68 do TST. Libere-se, de imediato, o FGTS depositado, devendo a autora informar a conta bancária a fim de que seja oficiada a CEF determinando a transferência do valor encontrado. As verbas devidas à parte Reclamante e deferidas nesta sentença, serão corrigidas, até que o legislador fixe novos índices de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos reconhecidos na Justiça do Trabalho: na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à TR), de forma cumulativa; a partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024, somente pela aplicação da taxa SELIC; e a partir de 30/08/2024, com base no IPCA (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA, no mesmo período, devendo ser aplicada a taxa de juros igual a 0 (zero), em caso de resultado negativo), de forma cumulativa. Recolhimentos tributários na forma da lei (no caso, sem que sirvam os juros moratórios na base de cálculo, mas com a dedução acontecendo ao tempo do valor devido ser disponibilizado, pois é o sistema fixado na lei, sem que sejam feitos os cálculos necessários mês a mês. Como demonstra a ré, a sua contribuição previdenciária é feita em cima…

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